Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ, ARTIGOS 932 DO CPC E 568 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR N.º 3.043/2017. TESE FIXADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Silvanio Costa Lustoza objetivando a reforma da Sentença de ID nº 36431232, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de Banco Bradesco S.A., ora Apelado. Em suas razões recursais, argumentou a parte Apelante, em síntese, que as supostas movimentações da parte recorrente em conta não legitimam as tarifas mensais apontadas em exordial, de modo que, a parte Autora/Apelante deveria ser previamente comunicada em caso de cobrança e, só após autorização, ser cobrada pelo serviço objeto da lide. Aduz ainda, que todos os bancos devem oferecer, de maneira gratuita, um pacote de Serviços Essenciais – o que não ocorre , além do fato de que, qualquer serviço adicional que o Banco Apelado queira oferecer ao cliente, deverá ser mediante prévia análise dos termos pelo consumidor, bem como, a sua anuência expressa. Sob esse prisma, alega direito de ter um julgamento reto, oportunizando às partes a produção das provas devidas e proporcional e condizente a cada caso, visando o proferimento de sentença justa. Assim, pugna pelo provimento do Apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno do processamento dos autos, com os atos de praxe a serem praticados, procedido o julgamento do mérito após a instrução processual. Contrarrazões em ID nº 36431238, das quais a Instituição Financeira defende o acerto do decisum, pugnando por sua manutenção. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifica-se que o Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se conhece o recurso e passa-se a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS e possibilidade de julgamento liminar do processo em destaque. Sobre esse tema, vale pontuar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (Destacou-se). Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação em comento, objeto do presente recurso, a parte Apelante afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”). De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco/Apelante não fora citado para desvencilhar-se de seu ônus probatório, pois, em Sentença recorrida, entendeu o Magistrado que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme preconiza o art. 332, III do CPC. Ocorre que, a mera alegação de utilização dos serviços bancários, e de que, com isso se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da Instituição Bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inc. III, do art. 6º, do CDC. In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Ante a ausência de comprovação da anuência sobre os serviços cobrados, é impositiva a citação do Apelado para oferecimento de defesa, na forma do art. 373, II do CPC1, para fins de comprovação da realização de informação prévia e efetiva, por escrito, do valor e dos serviços do pacote citado, confirmando a lisura do procedimento e observância dos postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II – O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consum
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Silvanio Costa Lustoza objetivando a reforma da Sentença de ID nº 36431232, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de Banco Bradesco S
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.