Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NULIDADE CDA. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa executada em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária e rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da nulidade da CDA. A agravante alegou que os valores constritos são irrisórios em face do débito, bem como que a manutenção da constrição trará prejuízos a manutenção de suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores penhorados seriam impenhoráveis por se destinarem à atividade empresarial essencial e ao pagamento de salários; (ii) analisar a validade da CDA em razão da forma como estão expostos os encargos ali previstos. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, em sede de execução fiscal, prescinde de exaurimento prévio de diligências extrajudiciais, conforme precedentes do STJ (Tema 425) e STF (Tema 631).O artigo 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de salários e proventos, mas não se aplica a valores depositados em contas de pessoa jurídica sem prova inequívoca de que se destinam exclusivamente ao pagamento de salários.Apenas o fato de que o valor bloqueado seria irrisório em face do valor total da dívida não torna possível sua liberação, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de JustiçaA agravante não apresentou nenhum documento que comprove a imprescindibilidade dos valores para prosseguimento de suas atividades, mas apenas a folha de salários, ausente comprovação de que os valores bloqueados serão destinados inequivocamente aos seus funcionários, principalmente considerando que a empresa conta com diversas outras contas bancárias.A CDA explicita os dispositivos legais que regem os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, bem como o termo inicial dos referidos encargos, sendo que pela mera consulta aos dispositivos ali elencados é possível verificar quais os índices e forma de aplicação, sendo tais informações suficientes para a validade da CDA, conforme precedentes do TRF6. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora de valores em conta de pessoa jurídica é legítima na execução fiscal quando não comprovada, de forma inequívoca, sua destinação exclusiva ao pagamento de salários ou despesas essenciais.A presença dos dispositivos legais que regem os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, bem como o termo inicial dos referidos encargos são suficientes para a validade da CDA. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º, art. 6º, §2º, art. 11 e art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 03/12/2010; Tema 631/STF, ARE 683.099, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20/03/2013; AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 15/06/2023; AI 5006363-24.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/07/2022; AI 1003094-27.2023.4.06.0000, Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, TRF6 - Quarta Turma, juntado aos autos em 13/07/2023; STJ, AgInt no AREsp: 2255131/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/06/2023; AgInt no AREsp: 2379198/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03/11/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp: 235.651/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014; TRF6, AI 6009923-65.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora Cristiane Miranda Botelho , D.E. 18/12/2025; AI 1034984-61.2019.4.01.0000, 3ª Turma, Relator Marcos Vinicius Lipienski, D.E. 12/12/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.