Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E DE PIX. TEMA 1.137 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisões do Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba que, em execução de título extrajudicial fundada em duplicata, indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartões de crédito e débito e bloqueio de contas bancárias e do Pix do executado, com retenção dos créditos recebidos. Alega a agravante o esgotamento das diligências patrimoniais típicas e a necessidade de ponderar as garantias fundamentais do credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há uma questão em discussão: definir se a frustração reiterada das pesquisas patrimoniais típicas, isoladamente considerada, autoriza a adoção das medidas executivas atípicas requeridas, à luz dos requisitos cumulativos fixados no Tema Repetitivo n. 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR.O agravo é cabível por força do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que admite recurso contra toda decisão interlocutória proferida na fase de execução, sem a limitação do rol do caput.O Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a adoção de meios executivos atípicos ao preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, emprego prioritariamente subsidiário, fundamentação adequada às especificidades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal.O insucesso das pesquisas patrimoniais não gera presunção de ocultação de bens. Ausência de patrimônio localizável não se confunde com blindagem patrimonial, e a distinção depende de elementos concretos que a exequente não apresentou.A profissão exercida pelo executado não constitui, por si só, demonstração de capacidade de pagamento apta a fundamentar restrição de direitos.A suspensão da CNH é inapta ao fim executivo quando a própria agravante sustenta que a medida não acarretará prejuízo ao executado por inexistir veículo em seu nome, pois a alegada inocuidade retira da providência a aptidão indutiva que a justificaria.O bloqueio de cartões de crédito destinado a impedir o endividamento futuro e a resguardar credores estranhos à execução configura constrangimento puro, sem aptidão para a satisfação do crédito exequendo.O bloqueio indeterminado de contas bancárias e do Pix, com retenção prospectiva de créditos, sobrepõe-se à penhora típica do art. 854 do Código de Processo Civil e desatende à exigência de proporcionalidade e de limitação temporal fixada na tese repetitiva.A existência de proposta de acordo formulada pelo executado, ainda que rejeitada pela exequente, afasta o pressuposto de resistência deliberada ao cumprimento da obrigação sobre o qual se apoia o pedido de atipicidade.A decisão agravada apreciou individualmente cada pedido, apoiou-se em elementos concretos dos autos e ponderou expressamente os princípios da efetividade e da menor onerosidade, atendendo ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A frustração das diligências executivas típicas não autoriza, por si só, a adoção de medidas executivas atípicas, cujo deferimento depende da demonstração concreta de aptidão da providência para conduzir à satisfação do crédito, na forma dos requisitos cumulativos do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 489, § 1º; 805; 854; 1.015, parágrafo único; 1.017.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.137; STJ, Tema Repetitivo n. 988; TJPR, Enunciado n. 164.
Recurso conhecido e desprovido.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
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