Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Feira de Santana contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público, reconhecendo a nulidade de convocação realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem notificação pessoal, após mais de três anos da homologação do certame. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a convocação de candidato aprovado em concurso público realizada exclusivamente por publicação em sítio eletrônico após decurso de lapso temporal superior a três anos, sem comunicação pessoal; (ii) saber se a ausência de notificação pessoal, em tais condições, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. O edital do certame previa convocação por meio eletrônico, o que, contudo, não exime a Administração Pública do dever de respeitar os princípios da publicidade e razoabilidade. 4. A convocação ocorreu após mais de três anos da homologação do certame e direcionada a candidato em posição distante do número de vagas, o que afastava expectativa concreta de nomeação imediata, tornando irrazoável a exigência de acompanhamento constante das publicações oficiais. 5. A ausência de intimação pessoal, diante do tempo decorrido e da situação do candidato, não alcançou o objetivo do princípio da publicidade: a ciência efetiva do ato pelo interessado. 6. A Administração, dispondo dos dados atualizados dos candidatos, poderia — e deveria — ter utilizado meios complementares para garantir ciência efetiva. 7. Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais reconhece a necessidade de comunicação pessoal em situações similares, especialmente diante de lapso temporal prolongado. 8. A sentença, ao reconhecer direito líquido e certo à nomeação, observadas as exigências editalícias, está em conformidade com a jurisprudência e os princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em Reexame Necessário. Tese de julgamento: “1. A convocação de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio eletrônico, após considerável lapso temporal desde a homologação do certame e em posição distante do número de vagas, exige intimação pessoal para garantir a efetiva ciência do ato, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade; 2. A previsão editalícia de convocação via site oficial não exime a Administração Pública do dever de garantir ciência eficaz ao destinatário, especialmente quando este se encontra em cadastro de reserva e há decurso prolongado de tempo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 931, 937, I, 1026, §2º; Lei 12.016/09, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.
Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em Reexame Necessário.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.