Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 - STF E RESOLUÇÃO 547/2024 - CNJ. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.368/2025. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas, contra sentença que extinguiu Execução Fiscal de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O Juízo de origem fundamentou a extinção na inexpressividade econômica do crédito e no descumprimento de requisitos administrativos, com base no Tema 1.184 - STF e na Resolução nº 547/2024 - CNJ, sem prévia intimação do Exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a extinção da Execução Fiscal, fundada no Tema 1.184 - STF, sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC; e, se deve ser respeitada a autonomia federativa e a legislação municipal específica, que fixa parâmetro de baixo valor diverso do estabelecido pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, veda a prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. 4. A aplicação imediata das diretrizes de racionalização do Tema 1.184 - STF e da Resolução nº 547/2024 - CNJ exige a prévia intimação do Ente Público, para exercer o contraditório substancial, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 5. O Tema 1.184 - STF ressalva, expressamente, o respeito à competência constitucional de cada Ente Federado na definição dos critérios de baixo valor. O Município de Teixeira de Freitas, no exercício de sua autonomia, editou a Lei Municipal nº 1.368/2025, fixando o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para ajuizamento de Execuções Fiscais. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença anulada. Recurso provido. Referências: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); CPC, arts. 9º e 10; Lei Municipal de Teixeira de Freitas nº 1.368/2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.