Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jose Orlando Marques Pedrosa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou extinto o pedido de consignação em pagamento sem resolução de mérito e improcedentes os pedidos de revisão contratual formulados em face de Banco Itaucard S.A., mantendo as cláusulas contratuais firmadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) estabelecer se é lícita a capitalização diária de juros prevista contratualmente; e (iii) determinar se a adoção da Tabela Price configura anatocismo ou método de amortização abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação da taxa de juros remuneratórios em 1,87% ao mês e 24,89% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, não configura abusividade, em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS do STJ. A capitalização diária de juros, expressamente pactuada na cláusula contratual, é admitida nos contratos celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.973.462/SP). A utilização da Tabela Price, por si só, não configura capitalização indevida ou cláusula abusiva, sendo método amplamente aceito pela jurisprudência nacional, inclusive pelo TJMS, por garantir amortização do saldo devedor com parcelas constantes e não implicar, necessariamente, em anatocismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade quando compatível com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A capitalização diária de juros é válida quando pactuada expressamente, em contratos firmados após a edição da MP 2.170-36/2001. A adoção da Tabela Price como método de amortização não implica, por si só, capitalização ilícita ou abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422 e 591; CDC, art. 51, §1º; MP 2.170-36/2001, art. 5º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.973.462/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.04.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0849867-76.2024.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 30.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800137-87.2024.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 26.05.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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