Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DECISÃO DO STJ, TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECE A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SANANDO O VÍCIO DE OMISSÃO APONTADO. CUMPRIMENTO DO DECISUM PROFERIDO NO ARESP 856.344/DF. RECLAMAÇÃO DA CONTRIBUINTE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f da Constituição Federal, e do art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou a preservação de sua competência, sendo-lhe estranhos outros objetivos ou finalidades, ainda que relevantes, como asseguram os doutrinadores mais respeitados. 2. In casu, a questão a ser decidida nos presentes autos cinge-se ao descumprimento do acórdão proferido nos autos do AREsp. 856.344/DF, que deu provimento ao Recurso Especial da contribuinte, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise a questão referente à inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública em razão do desprezo da mensuração da produção individual do lixo em cada imóvel. 3. Afirma a reclamante que o TJDF, ao negar provimento aos Embargos de Declaração estaria em desconformidade com a decisão do AREsp. 856.344/DF, sustentando que a decisão, transitada em julgado, reconheceu, expressamente, que houve omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade da base de cálculo da TLP, já que não considerado o quantum do serviço público efetivamente utilizado pela contribuinte. 4. Todavia, a decisão reclamada não descumpriu o comando jurisdicional emanado deste Tribunal Superior, pois respeitou a autoridade de sua referida decisão, constitucionalmente assegurada, ao apreciar exaustivamente o tema referente à constitucionalidade da base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei 6.945/1981, do Distrito Federal. 5. Reclamação da Contribuinte julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Decisões da base.
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.