Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA ENERGISA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO QUE DESTOA DA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES – VALOR DESPROPORCIONAL – ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO IMPUTADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO DESINCUMBÊNCIA – CONCLUSÃO PELA IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO – VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional c/c Indenização Por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a regularidade do débito imputado à autora-apelada; b) a ocorrência de danos morais e o valor da indenização.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. 4. Na espécie, a ré-apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do equipamento medidor para comprovar sua alegação de que inexiste irregularidade na medição e a perícia judicial concluiu pela incompatibilidade do consumo médio mensal estimado para a época, especialmente em razão de que, naquele mês, o imóvel ainda estaria fechado. 5 Na espécie, como verificado, em razão de inobservância de regra imposta à ré pela Res.-ANEEL nº 414, de 09/09/2010, esta acabou por surpreender a parte autora com fatura exorbitante e desproporcional à sua realidade econômica. 6 Essa situação, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola as lindes do "mero aborrecimento", dada a evidente violação a dignidade do consumidor e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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