Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DA RENDA LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória de primeiro grau que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos na folha de pagamento e na conta-corrente do devedor ao patamar de 35% de seus vencimentos líquidos, com aplicação de multa cominatória e óbice à inclusão de restrições cadastrais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência no rito especial da Lei nº 14.181 de 2021; (ii) definir se os descontos efetuados pelo credor violam o mínimo existencial do devedor pessoa natural; e (iii) avaliar a legalidade da imposição de multa cominatória e da suspensão de atos de inscrição em cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir O consumidor pessoa natural de boa-fé em estado de superendividamento grave faz jus à limitação de descontos que consumam mais de 66% de sua renda de natureza alimentar, com vistas a resguardar a subsistência básica e a dignidade humana, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. A concessão de tutela de urgência de natureza provisória é plenamente compatível com o procedimento bifásico da Lei de Superendividamento, com amparo no poder geral de cautela para afastar perecimento de direito fundamental à vida digna, mesmo antes da audiência consensual do art. 104-A do CDC. Afasta-se a aplicação cega do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de superendividamento grave, porquanto a lei especial posterior autoriza a revisão sistêmica e integral de todos os contratos de mútuo para a preservação do mínimo existencial do vulnerável. A multa coercitiva e a proibição de restrição cadastral revelam-se medidas necessárias para assegurar a utilidade e a eficácia do procedimento de reestruturação financeira, obstaculizando danos de difícil reparação ao consumidor devedor durante o curso do processo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos decorrentes de contratos bancários em rito especial de superendividamento, de modo a preservar o mínimo existencial do devedor vulnerável; 2. Configurado o superendividamento sistêmico, afasta-se o rigor do Tema 1.085 do STJ para autorizar a limitação judicial de descontos inclusive em conta-corrente comum, prevalecendo a dignidade da pessoa humana sobre o pacta sunt servanda. Referências: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A, 104-B; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8018812-65.2025.8.05.0000, Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 20/08/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8018261-85.2025.8.05.0000, Relatora Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 17/12/2025
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.