Abrindo a decisão
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TRT10 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. TRABALHADOR AVULSO NÃO PORTUÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.023/2009. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PROVA. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBOCIATALGIA. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSOS DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pelo sindicato intermediador e pela tomadora de serviços contra sentença que rejeitou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pedido de vale-transporte, reconheceu doença ocupacional com nexo concausal entre lombociatalgia e as atividades de movimentação de mercadorias exercidas pelo autor, condenou solidariamente os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, manteve honorários sucumbenciais recíprocos e aplicou multa à segunda reclamada por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário do reclamante é inepto ou dissociado dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a prestação de serviços do autor à Bunge, com intermediação sindical, configura vínculo de emprego ou trabalho avulso não portuário regido pela Lei nº 12.023/2009; (iii) determinar se há prova do uso de transporte coletivo apta a justificar o pagamento de vale-transporte; (iv) definir se a lombociatalgia do reclamante caracteriza doença ocupacional com nexo causal ou concausal e se subsiste o dever de indenizar; (v) estabelecer se a tomadora responde solidariamente pelos danos decorrentes do meio ambiente de trabalho no regime de trabalho avulso; e (vi) determinar se são cabíveis a redução da indenização por danos morais, o afastamento da multa por embargos protelatórios e a alteração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário do reclamante atende ao requisito de dialeticidade, porque impugna os fundamentos da sentença, sendo inaplicável a exigência da Súmula nº 422, item I, do TST ao recurso ordinário de competência do TRT, salvo quando a motivação for inteiramente dissociada da decisão recorrida. A prova oral mostra que a prestação de serviços ocorreu com intermediação do sindicato, pois as orientações da tomadora eram repassadas aos encarregados sindicais e as ausências eram comunicadas primeiramente ao sindicato. A subordinação direta e imediata ao tomador não se comprova, porque a coordenação funcional do trabalho se dava por cadeia de comando mediada pelos encarregados sindicais. A remuneração por diária ou produção, com apuração quinzenal conforme carga descarregada e quantidade de paletes, harmoniza-se com o regime jurídico do trabalhador avulso não portuário e não caracteriza salário contratual típico de vínculo empregatício. A continuidade da prestação de serviços ao mesmo tomador, por si só, não converte o trabalho avulso em relação de emprego, pois o art. 3º da CLT exige, além da não eventualidade, subordinação jurídica direta e estrutura contratual bilateral típica. A existência de turnos fixos em atividade de carga e descarga não revela, isoladamente, vínculo de emprego, sobretudo quando a prova indica ausência de obrigatoriedade de comparecimento diário e inexistência de sanção pelo não comparecimento. A pessoalidade típica da relação empregatícia não se evidencia, porque o trabalho era prestado em grupo de movimentadores, com revezamento de trabalhadores e turnos, em atividade coletiva de movimentação de mercadorias. Os depósitos bancários quinzenais e os recolhimentos fundiários mensais não demonstram vínculo de emprego, pois constituem apenas meios de quitação compatíveis com o regime do trabalhador avulso. As atividades de carga, descarga, movimentação de mercadorias, manuseio de paletes e logística interna inserem-se no campo material da Lei nº 12.023/2009, que disciplina o trabalho avulso não portuário na movimentação de mercadorias em geral. O pedido de vale-transporte é improcedente porque a prova testemunhal é divergente e não há demonstração robusta de que o reclamante utilizava transporte coletivo público nas condições afirmadas na petição inicial. O laudo pericial médico é consistente e conclui que o reclamante apresenta lombociatalgia, CID M54.4, com nexo concausal enquadrado no grupo II de Schilling e incapacidade laborativa parcial, multiprofissional e temporária desde 11/04/2022. A prova oral converge com a perícia ao demonstrar labor braçal com movimentação manual de cargas, empurrar paleteiras pesadas e posturas potencialmente nocivas à coluna lombar, o que confirma a existência de risco ergonômico. A presença de fatores degenerativos, hereditários e extralaborais não afasta a doença ocupacional, porque a concausa basta para responsabilização quando o trabalho contribui de modo relevante para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade. A ausência de acidente típico e a conclusão administrativa do INSS não afastam a condenação, porque a doença do trabalho pode resultar de processo gradual de adoecimento e a perícia judicial não se subordina ao entendimento previdenciário. O fornecimento de EPI e a realização de treinamentos não excluem a culpa dos reclamados quando subsiste risco ergonômico relevante e não se demonstram medidas suficientes para neutralizar ou minimizar a sobrecarga osteomuscular. A regularidade do regime de trabalho avulso não exclui a responsabilidade solidária da tomadora, porque os art. 8º e 9º da Lei nº 12.023/2009 lhe impõem deveres de proteção à saúde, segurança e higiene do trabalhador. A invocação do Tema 1.046 do STF não afasta a responsabilidade da tomadora, porque cláusula coletiva não pode suprimir dever legal relativo a direitos indisponíveis ligados à saúde, à segurança e à integridade física do trabalhador. A indenização por danos morais deve ser reduzida, porque o nexo reconhecido é apenas concausal, a contribuição laboral foi classificada como média ou moderada, a incapacidade é parcial e temporária e não houve perda definitiva da capacidade laborativa. O valor de R$ 50.000,00 revela-se desproporcional às particularidades do caso, sendo adequada a redução para R$ 20.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo e preservar a função pedagógica da condenação sem enriquecimento indevido. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, porque as questões suscitadas pela segunda reclamada guardavam pertinência com a sentença e não ficou demonstrado, de forma inequívoca, intuito meramente dilatório. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos, porque subsiste a sucumbência recíproca e o percentual de 10% fixado na origem se mostra compatível com o resultado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante desprovido. Recursos das reclamadas parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário não é inepto quando impugna os fundamentos da sentença, nos termos da Súmula nº 422, III, do TST. 2. A prestação de serviços de movimentação de mercadorias em geral, com intermediação sindical, remuneração por produção ou diária e gestão mediada por encarregados do sindicato, caracteriza trabalho avulso não portuário regido pela Lei nº 12.023/2009, e não vínculo de emprego. 3. A habitualidade da prestação ao mesmo tomador, isoladamente, não converte trabalho avulso em relação de emprego sem prova de subordinação jurídica direta, pessoalidade e contratação bilateral típica. 4. O vale-transporte é indevido quando não há prova robusta do uso de transporte coletivo público pelo trabalhador. 5. A lombociatalgia constitui doença ocupacional indenizável quando a perícia comprova nexo concausal entre o labor com risco ergonômico e o adoecimento, ainda que coexistam fatores degenerativos e hereditários. 6. O fornecimento de EPI e a realização de treinamentos não afastam a culpa quando a organização do trabalho mantém risco ergonômico relevante e não neutralizado. 7. A tomadora de serviços do trabalhador avulso responde solidariamente pelos danos decorrentes da degradação do meio ambiente de trabalho, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 12.023/2009. 8. O Tema 1.046 do STF não autoriza cláusula coletiva a afastar dever legal da tomadora relativo à saúde e à segurança do trabalhador. 9. A indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional deve observar a extensão do dano, o grau da concausa e a natureza temporária da incapacidade. 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; CLT, art. 832, § 1º; CLT, art. 880; CF/1988, art. 5º, XXXV, 7º, caput, XXVI e XXVIII, 200, VIII, e 225, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 186, 187, 927 e 944; Lei nº 8.213/1991, art. 20, II; Lei nº 12.023/2009, art. 1º, 8º e 9º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Lista B; Súmula nº 422, III, do TST; Súmula nº 278 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da repercussão geral; TRT da 10ª Região, Processo nº 0000858-76.2023.5.10.0016, 1ª Turma, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, data de assinatura 09.02.2024.
ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário do reclamante, do recurso ordinário da primeira reclamada e do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso das reclamadas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00
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1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Gabinete do(a) Desembargador(a) Elaine Machado Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.