Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DESCONTO INDEVIDO. PRODUTO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALOR ÍNFIMO. MERO DISSABOR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora visando à condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos indevidos em sua conta-corrente, bem como à alteração dos honorários sucumbenciais, o qual foi fixado pelo critério da equidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocorrência de dois descontos indevidos em conta-corrente, sem comprovação da contratação de seguro, enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a fixação equitativa de honorários sucumbenciais quando o valor da causa é líquido e definido. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação pela seguradora da existência de contratação válida do seguro descaracteriza a legalidade dos descontos, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade civil objetiva se configura, em tese, pela presença do ato ilícito, dano e nexo causal. 4. Contudo, os descontos identificados (R$ 180,00) não comprometem significativamente a renda da autora, não configurando lesão à personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. 5. A fixação equitativa de honorários sucumbenciais, diante de valor líquido e determinado da causa, contraria o entendimento firmado no Tema 1076/STJ, que determina a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. A recente alteração legislativa (Lei nº 14.365/2022) introduziu o § 6º-A ao art. 85 do CPC, vedando expressamente o critério equitativo nas hipóteses de valores líquidos ou liquidáveis, devendo, assim, ser observada a fixação percentual. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada em parte.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.