Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CONTRATO VERBAL. REALIZAÇÃO PROVÁVEL EM 2010. AÇÃO AJUIZADA EM 2021. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por JOSE ALVES VIEIRA contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista que julgou improcedente pedido indenizatório fundado em suposta venda irregular de imóvel rural por ALIOMAR FERRAZ DO PRADO. O autor alegou ter pago integralmente pela fazenda mediante troca por terreno urbano e pagamento complementar em dinheiro, sem que a propriedade fosse transferida, pleiteando indenização por danos materiais e morais. A sentença entendeu que os negócios eram autônomos, sem vício de consentimento, e que a desistência da compra decorreu da conduta do autor. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na venda do imóvel rural, ensejando responsabilidade civil dos réus; (ii) definir se está prescrita a pretensão de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 1. A ausência de contrato escrito e a divergência entre os relatos das partes impedem a verificação precisa dos termos do negócio, prevalecendo a versão dos réus quanto à autonomia dos contratos, por melhor se adequar à prova dos autos. 2. O autor tinha ciência da pendência de regularização documental do imóvel rural e não pode alegar erro sobre fato de seu conhecimento, nos termos da boa-fé objetiva. 3. Não se verifica conexão jurídica entre o contrato de compra e venda do terreno urbano e a a negociação da fazenda, inexistindo prova de que o primeiro tenha sido usado como pagamento do segundo. 4. A celebração do negócio jurídico referente ao imóvel rural data de 2010, e a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 2021, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 5. A prescrição não foi interrompida, pois os processos citados não versam sobre o mesmo objeto, nem o boletim de ocorrência configura causa interruptiva, conforme o art. 202 do CC. 6. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, conforme art. 487 do CPC, desde que assegurado o contraditório, como ocorrido no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Prescrição reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição pode ser feito de ofício, desde que assegurada às partes a oportunidade de manifestação. 2. O prazo prescricional para pleito de rescisão contratual e indenização decorrente de contrato de compra e venda é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. 3. A existência de boletim de ocorrência ou de ações judiciais com objeto distinto não configura causa interruptiva da prescrição civil. 4. Negócios jurídicos distintos, sem prova de conexão contratual, devem ser analisados autonomamente, não ensejando responsabilidade por inadimplemento de obrigação não comprovada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.159110-6/001, Rel. Des.ª Cláudia Maia, j. 19.07.2024, 14ª Câmara Cível.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.