Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJ-PI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Ioneide Isabel da Rocha contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Santander Brasil S/A. A autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Intimada para emendar a inicial e apresentar procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de endereço, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJ-PI, permaneceu inerte, motivo pelo qual a petição inicial foi indeferida. A recorrente sustenta a prematuridade da extinção, a hipossuficiência para obtenção dos documentos e a necessidade de inversão do ônus da prova, requerendo a reforma da sentença ou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis à verificação de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem determina a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais à análise da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória identificados a partir das diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJ-PI. 4. A parte autora deixa de cumprir a determinação judicial dentro do prazo concedido, permanecendo inerte quanto à juntada dos documentos solicitados, o que impede a verificação mínima da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. 5. O descumprimento da ordem de emenda da inicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. 6. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos essenciais à análise da demanda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal é válida e não configura ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803085-75.2024.8.18.0152 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.