Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Tutela de urgência. Liminar de reintegração de posse. Ocupação coletiva. Posse anterior dos autores comprovada. Princípio da função social da propriedade e direito social à moradia que não legitimam a invasão de propriedade privada. Decisão mantida. Necessidade de intervenção do Ministério Público e da Defensoria Público no curso da demanda. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA nº 0255726-90.2024.8.06.0001, deferindo a medida liminar de reintegração de posse em favor dos autores. 2. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante arguiu, em síntese, que: 1) antes da ocupação, o imóvel objeto da ação principal não cumpria a sua função social, posto que estava abandonado; 2) por se tratar de posse coletiva, exercida por diversas famílias carentes, faz-se necessário integrar à lide os órgãos responsáveis pela política de habitação de interesse social da União, Estado e Município (§ 4º do art. 565 do CPC/2015); 3) pela qualificação que consta na petição inicial, não é possível a citação dos réus para apresentação de contestação, o que obsta a ampla defesa e o contraditório; 4) com o cumprimento da liminar deferida, grande número de famílias hipossuficientes serão despejadas, sem dar a elas o conhecimento da ação e a possibilidade de defesa efetiva; 5) o ordenamento jurídico consagra o princípio da moradia que deve ser observado frente à propriedade privada dos autores. II. Questão em discussão 3. A questão posta em análise consiste em verificar se a parte autora tem direito à concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), no sentido de determinar que a parte requerida desocupe o imóvel mencionado. III. Razões de decidir 4. De início, acerca da ausência de individuação dos réus, em se tratando de invasão coletiva, dadas as naturais dificuldades de identificação dos ocupantes, é importe frisar que é aplicável a flexibilização da exigência prevista no art. 319, inciso II, do CPC. Inclusive, nos termos do §3° do art. 319 do CPC, o não atendimento da regra de individuação do polo passivo não conduzirá à rejeição da exordial, se a obtenção de informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, como no caso em tela, considerada a natureza coletiva da ocupação (AgInt no AREsp n. 580.885/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 5. Como bem pontuado pelo juízo de origem, no caso dos autos, a documentação apresentada pelos autores demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na prova da posse legítima e anterior ao esbulho. Primeiramente, a posse do bem imóvel pelos autores restou comprovada através dos documentos acostados à inicial às fls. 23/51 (saj 1° grau), quais sejam: o registro do bem, a escritura pública de compra e venda, o memorial descritivo, o comprovante de quitação do IPTU em seu nome, o projeto de engenharia/arquitetura para construção de condomínio residencial na área, bem como o contrato de comodato com terceiro, desde 2011, com reconhecimento de firma em cartório, tendo como objeto o terreno aqui em discussão, para moradia junto com a sua família. Já o esbulho e a sua data estão demonstrados pelos Boletins de Ocorrência de fls. 52/57 (saj 1° grau), exarados em 03/07/2024 e 17/07/2024, registrando a perda da posse pelos recorridos. Nesta perspectiva, dados os contornos probatórios da lide, evidencia-se o atendimento, pelos agravados, dos requisitos necessários à obtenção da proteção possessória contemplada pelo Juízo processante, em atenção ao art. 561 do CPC. 6. Cumpre destacar que o direito à moradia e o princípio da função social da propriedade não se mostram suficientes, por si sós, para obstar a reintegração pretendida pelo proprietário do imóvel, pois não legitimam a invasão da propriedade privada. Além disto, a perpetuação da situação de fato observada na lide, caso remanesça sem solução, só torna mais oneroso o cumprimento da medida, e a ocupação (invasão) prolongada do imóvel por terceiros pode acarretar prejuízos de difícil reparação aos autores, restando também demonstrado o perigo de dano. Destaque-se que, tão logo iniciada a invasão, os recorridos providenciaram de imediato a comunicação do fato à autoridade policial, manejando a ação de origem. Ademais, a posse dos réus se caracteriza como injusta, uma vez que não possuem qualquer título que justifique a ocupação do imóvel, tampouco houve consentimento dos proprietários para a permanência dos invasores no local. Diante disto, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar de reintegração requerida na origem. 7. Lado outro, é necessário pontuar que, em se tratando de conflito possessório de contornos coletivos instalado em julho/2024, ou seja, fora do contexto da pandemia do Covid-19, não se aplica o regime de transição fixado pelo STF na ADPF 828/DF para ocupações ocorridas até 31/3/2021. As questões relacionadas à realização de audiência prévia, ao prazo de desocupação, à destinação das famílias e ao apoio estrutural e logístico para remoção deverão ser previamente avaliadas pelo Juízo processante, seja por ser o juízo natural para sua apreciação, seja pela sua proximidade material dos fatos e necessidades relacionadas ao cumprimento da ordem de desocupação. 8. No que toca à ausência de manifestação da Defensoria Pública e do Ministério Público e de instituições de representação na lide de origem, é mister pontuar que a concessão da medida de urgência pleiteada pelos autores não está adstrita à prévia atuação das aludidas entidades nem se encontra juridicamente submetida à sua concordância. Ademais, a obrigatoriedade de audiência prévia de mediação para a concessão da medida liminar se dá apenas na hipótese de esbulho/turbação ocorrido há mais de ano e dia, conforme art. 565 do CPC, o que não se verifica no caso, cujo esbulho se deu em 02/07/2024 (Boletim de Ocorrência de fls. 52/54 dos autos de origem) e a ação foi proposta em 29/07/2024, com liminar deferida em agosto/2024. 9. Todavia, de acordo com o Código de Processo Civil, o Estado deve buscar, sempre que possível, uma solução consensual dos conflitos. Portanto, diante de conflito fundiário coletivo envolvendo pessoas vulneráveis, o juiz da instância de origem pode determinar as medidas que entender cabíveis para proteger os direitos dos ocupantes, entre elas a audiência de mediação e a inspeção judicial, além de outras voltadas ao atendimento habitacional alternativo, em articulação com os órgãos públicos competentes. O CPC prevê ainda que, em situações como esta, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem intimidados para intervir no decorrer do feito (art. 554, §1º, do CPC). IV. Dispositivo 10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com vistas a manter a ordem de reintegração de posse em favor dos autores/agravados, desde que assegurada a participação da Defensoria Pública do Estado do Ceará e do Ministério Público Estadual no decorrer do feito. Agravo Interno prejudicado.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com vistas a manter a ordem de reintegração de posse em favor dos autores/agravados, desde que assegurada a participação da Defensoria Pública do Estado do Ceará e do Ministério Público Estadual no decorrer do feito. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER EM PARTE o agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.