Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33 C/C ART 40, III, LEI DE DROGAS) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI DE DROGAS) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APARENTE MERA SOLICITAÇÃO DE INGRESSO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE COORDENAÇÃO E DE PLANEJAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela 2ª Promotoria de Justiça de Itaitinga (fls. 188/190) exarada pela 1ª Vara da Comarca de Itaitinga que rejeitou a denúncia contra Leonardo Rodrigues Bandeira, em razão da ausência de justa causa para a ação penal, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. II QUESTÕES A DEBATER 2. A questão é saber se há justa causa na imputação de ter Leonardo Rodrigues Bandeira cometido o crime de tráfico de drogas majorado em razão de ter sido realizado nas imediações de estabelecimentos prisionais (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei de Drogas) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) se, portanto, deve ser a denúncia recebida. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos elementos colhidos no inquérito policial, no dia 24 de maio de 2025, a corré foi flagrada com 89g (gramas) de maconha tentando ingressar na Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim com o intuito de visitar seu companheiro, ora Recorrido. A droga foi recolhida pelos agentes penitenciários sem que houvesse a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional. 4. Não há elementos que indiquem ter o Recorrido praticado qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque, aparentemente, apenas solicitou que houvesse a entrega da droga. 5. Diferentemente do que alega a acusação, não há quaisquer elementos que indiquem que Leonardo tenha dado ordens ou instruído acerca de eventual plano de ingresso das substâncias ilícitas no estabelecimento prisional. 6. Ausentes elementos que indiquem atos de coordenação ou de planejamento no crime da companheira, a conduta do Recorrido poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja no núcleo "adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo penal. 7. Não se desconhece do princípio in dubio pro societate e de sua aplicação no início da persecução penal. Contudo, não é o caso dos autos, uma vez que não é questão de dúvidas, mas sim de total ausência de elementos probatórios que indiquem a prática do acusado no crime de tráfico de drogas majorado (art. 33 c/c art. 40, III, Lei de Drogas) e de associação para o tráfico (art. 35, Lei de Drogas), inexistindo justa causa que autorize o recebimento da denúncia. IV DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.