Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) DIRECIONADA A AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar a expedição de certidões municipais (Zoneamento Urbano e Disponibilidade de Infraestrutura), fixando multa diária pessoalmente ao Prefeito em caso de descumprimento. 1.1. A pretensão recursal busca a denegação da segurança, por inadequação da via eleita, ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento e o afastamento da multa pessoal imposta ao gestor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões jurídicas a decidir são: (i) a existência de direito líquido e certo à obtenção de certidões e a adequação do Mandado de Segurança frente à omissão administrativa; (ii) a razoabilidade do prazo judicial fixado para o cumprimento da obrigação; e (iii) a legalidade da imposição de multa cominatória (astreintes) sobre o patrimônio pessoal do agente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão injustificada da Administração Pública em analisar requerimento administrativo de expedição de certidões, por prazo superior ao legal, viola direito líquido e certo do cidadão, amparado pelo art. 5º, XXXIV, 'b', e LXXVIII, da Constituição Federal, e autoriza o manejo de Mandado de Segurança. A alegação de complexidade do ato não elide a mora administrativa. 3.1. O prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento da ordem judicial mostra-se razoável e proporcional, especialmente diante da inércia da Administração por vários meses e da previsão de prazo de 15 (quinze) dias na legislação municipal para o mesmo ato. 3.2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a multa cominatória (astreintes) por descumprimento de ordem judicial deve ser direcionada ao ente público, e não ao patrimônio pessoal do gestor, que não integra a lide em nome próprio, sob pena de violação ao devido processo legal e à Teoria do Órgão. A responsabilidade do agente público deve ser apurada em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas para reformar a sentença, apenas para direcionar a incidência da multa cominatória ao Município de Pilar de Goiás. 4.1. Tese 1: A omissão prolongada e injustificada da Administração Pública em expedir certidões requeridas pelo cidadão, em desacordo com o prazo legal, configura violação a direito líquido e certo, passível de proteção pela via do Mandado de Segurança. 4.2. Tese 2: A multa cominatória (astreintes) fixada em desfavor da Fazenda Pública, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, deve incidir sobre o ente público, sendo ilegal o seu direcionamento ao patrimônio pessoal do agente político que não figura como parte no processo. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, 'b', e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei Orgânica do Município de Pilar de Goiás, art. 56. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.585.263/PE; STJ, REsp nº 1.541.676/PR; TJGO, Remessa Necessária Cível 5460110-29.2020.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 5239687-32.2020.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária Cível 5322888-93.2020.8.09.0091; TJGO, Remessa Necessária Cível 0466844-74.2011.8.09.0026. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho REMESSA NECESSÁRIA Nº 5965984-60.2025.8.09.0083 Comarca de Itapaci 4ª Câmara Cível Requerente: REGINALDO DIAS DE OLIVEIRA Requeridos: MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL Apelantes: MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS E OUTRO Apelado: REGINALDO DIAS DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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