Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RENOVATÓRIA. SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu tutela de urgência para desocupação liminar de imóvel não residencial, em ação de despejo por denúncia vazia. O recorrente alega a existência de prejudicialidade externa, em razão de uma ação renovatória de aluguel em curso, na qual foi deferida liminar para sua manutenção na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir a necessidade de suspensão da ordem liminar de despejo em ação de denúncia vazia, em razão da preexistência de decisão proferida em ação renovatória conexa, que garante a manutenção do locatário na posse do imóvel, a fim de preservar a segurança jurídica e a utilidade da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A existência de ação renovatória, na qual foi concedida liminar para manter o locatário na posse do imóvel, cria uma evidente prejudicialidade externa em relação à ação de despejo. O cumprimento da ordem de desocupação esvaziaria o objeto da ação renovatória e tornaria inócua a decisão liminar nela proferida. 2. Admitir decisões judiciais contraditórias sobre o mesmo contexto fático-jurídico afronta os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da unidade da jurisdição. Havendo coexistência de ação renovatória e ação de despejo, deve-se evitar a prática de atos que comprometam o resultado útil da primeira. 3. A medida mais adequada é a suspensão dos efeitos da ordem de despejo, a fim de harmonizar as decisões judiciais e preservar o estado atual, até o julgamento definitivo das demandas, sem que isso implique antecipação do mérito da controvérsia. IV. TESE. A existência de decisão liminar em ação renovatória que garante a manutenção do locatário na posse do imóvel configura prejudicialidade externa, impondo a suspensão de ordem de despejo proferida em ação de denúncia vazia, a fim de resguardar a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 51, §5º, 59 e 74. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5546324-47. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5082422.12.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE : BENEDITO DIAS MACIEL FILHO AGRAVADO : MARLENE PRADO SOUSA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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