Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO SERIADO E ABUSIVO DE AÇÕES. MULTA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a litigância de má-fé do autor, diante do ajuizamento de 37 ações sobre o mesmo objeto (mora em crédito pessoal), com condenação ao pagamento de multa no valor fixo de R$ 5.000,00 e extensão da penalidade ao advogado da parte. O recurso buscou, em síntese, a exclusão ou a redução da multa imposta e a anulação da condenação solidária do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante caracteriza litigância de má-fé; (ii) determinar se é legítima a imposição da multa ao advogado da parte em razão da referida conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de 37 ações com a mesma causa de pedir, mediante padronização de petições e fatiamento proposital da lide, caracteriza abuso do direito de ação e afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual, configurando litigância de má-fé nos termos dos incisos III, IV e V do art. 80 do CPC. 4. A prática reiterada de demandas idênticas com o objetivo de obter vantagem indevida, mediante manipulação do sistema judicial, enquadra-se no conceito de demanda predatória delineado pela Nota Técnica n.º 08/2023 do TJPI, que visa coibir distorções e orientar os magistrados sobre a diferença entre multiplicidade legítima e atuação abusiva. 5. A fixação da multa em R$ 5.000,00 mostra-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a condição econômica do apelante (aposentado com renda de um salário-mínimo) e o valor da causa não irrisório, razão pela qual se impõe a adequação do percentual da penalidade para 9%, conforme os critérios do art. 81 do CPC. 6. A condenação do advogado da parte à multa por litigância de má-fé viola os arts. 32 da Lei nº 8.906/1994 e 77, § 6º, do CPC, uma vez que a responsabilidade disciplinar do causídico deve ser apurada em procedimento próprio perante a OAB, sendo vedada sua responsabilização direta nos autos por atos praticados no exercício regular da advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A conduta de ajuizamento de múltiplas ações idênticas, com alteração mínima de dados pessoais e intenção de obtenção indevida de indenizações, caracteriza litigância de má-fé por uso abusivo do processo. 2. A multa por litigância de má-fé deve observar os critérios de proporcionalidade, podendo ser fixada em percentual sobre o valor da causa quando não for irrisório ou inestimável. 3. O advogado da parte não pode ser condenado à multa por litigância de má-fé nos autos em que atua, devendo eventual responsabilidade ser apurada pela OAB em procedimento próprio.
Ante o exposto, diante das particularidades da causa, a multa por litigância de má-fé deve ser reduzida para o importe de 9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. 2.2. DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO No que diz respeito à condenação solidária do advogado, é impositivo destacar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, portanto, não podem ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em ação própria, consoante dispõe o art. 32 da Lei n.º 8.906/1994. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.