Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA CÍVEL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). PERÍCIA DE NATUREZA COMPLEXA. NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI Nº 12.259/01. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL FEDERAL ORA SUSCITADA. - Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação indenizatória nº 5041151-51.2021.4.02.5101, proposta por M. C. F. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida" (PMCMV), no valor de R$ 8.904,83 (oito mil e novecentos e quatro reais e oitenta e três centavos), bem como a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Inicialmente, cumpre registrar que, na forma do art. 16, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), compete às Turmas Especializadas, no âmbito de suas respectivas especializações, processar e julgar os conflitos de competência entre Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos e entre aqueles e estes e Juízes de Direito investidos de jurisdição federal. Na hipótese, considerando estar-se diante de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo do 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro e o Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no âmbito de ação indenizatória proposta em face da CEF, relativa a vícios de construção de imóvel, adquirido por meio do "Programa Minha Casa Minha Vida" (PMCMV), verifica-se a competência deste órgão colegiado para apreciação do feito. - No mérito, consigne-se, ab initito, que, na forma do art. 98, inciso I, da Constituição (CRFB), "A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau". Assim, vê-se que o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 3º Lei nº 12.259/01, não se afigura o único requisito a ser observado, no tocante à fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, considerando os princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - art. 2º Lei nº 9.099/95), revela-se necessário aferir o grau de complexidade da causa levada ao Judiciário, com destaque para os atos processuais a serem realizados e as provas a serem produzidas ao longo da tramitação do feito. - Nesse contexto, no que se refere à prova pericial, vê-se que a Lei nº 12.259/01 apenas prevê a possibilidade de exame técnico, elaborado por pessoa habilitada, cujo laudo deverá ser apresentado até 5 (cinco) dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes (art. 12). Quanto a este aspecto, de acordo com o Enunciado 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)". Ainda, consoante Enunciado nº 04 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, "A complexidade da perícia, por si só, não afasta a competência dos juizados, devendo, no entanto, ser apurado, no caso concreto, o comprometimento da celeridade processual". - Na hipótese em apreço, tem-se que a perícia de engenharia requerida pela parte autora, nos autos da ação indenizatória nº 5041151-51.2021.4.02.5101, visa atestar não apenas a existência e a origem dos alegados vícios de construção do imóvel, adquirido no âmbito do PMCMV, mas também a extensão dos danos por eles causados, de modo que tal atividade probatória não pode ser equiparada a mero exame técnico, previsto no art. 12, da Lei nº 12.259/01, revelando-se, ao contrário, de natureza complexa e onerosa. - Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes. Precedentes. - Saliente-se, por derradeiro, que, no mesmo sentido, manifestou-se o Il. Representante do Parquet Federal, em parecer. - Conflito conhecido, para declarar como competente o Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado, para o processo e julgamento do feito, nos termos da fundamentação acima.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO, para declarar como competente o Juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.