Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
possui os seguintes dizeres: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. 1. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar. 2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. 3. A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências – SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. 4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC. É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8. Recurso especial não provido. (Recurso Especial n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019). Nesse contexto, a embargante sustenta que há divergência jurisprudencial entre os julgados quanto ao caráter do rol da ANS, defendendo que ele é taxativo e, por isso, inexiste obrigação de custear tratamento domiciliar (home care) não previsto nesse rol. Alega, ainda, que a negativa de cobertura, por configurar exercício regular de direito, não caracteriza ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, requerendo o provimento dos embargos de divergência para que prevaleça o entendimento da Quarta Turma. É o relatório. Passo a decidir. No caso, os embargos não merecem admissão em face da incidência da Súmula n. 168 do STJ, pois o acórdão embargado está em consonância com o atual entendimento da eg. Segunda Seção acerca da mesma questão jurídica, que preconiza ser obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer registrado na Anvisa, ainda que se trate do uso off-label do medicamento, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Deveras, embora o art. 10, inc. VI, da Lei n. 9.656/1998 admita, como regra geral, a exclusão contratual dos medicamentos de uso domiciliar, o STJ consolidou entendimento segundo o qual essa limitação não alcança os medicamentos antineoplásicos orais (e correlatos), a medicação administrada em home care e os medicamentos de uso domiciliar cuja cobertura seja prevista pela ANS, constituindo tais hipóteses exceções expressas à regra geral. Mais recentemente, a Segunda Seção superou a antiga centralidade da discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, afirmando que a obrigatoriedade de cobertura dos medicamentos antineoplásicos decorr e diretamente da legislação de regência e da própria finalidade do tratamento oncológico. A propósito, confira-se pioneiro e persuasivo precedente da eg. Segunda Seção sobre a questão jurídica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - TRATAMENTO PARA O ENFRENTAMENTO DO CÂNCER - RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado por médico assistente para o tratamento contra o câncer (neoplasia de mama bilateral). Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 1.1. Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 168/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.117.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Salienta-se que esse entendimento foi reforçado pela eg. Segunda Seção da mesma tese no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, também da relatoria do em. Ministro Marco Buzzi (Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025). Em harmonia com essa orientação, as Turmas integrantes da Segunda Seção vêm reiteradamente reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, ainda que de uso domiciliar, quando prescritos pelo médico assistente e registrados na ANVISA, independentemente de sua inclusão no rol da ANS. A propósito, confiram-se os seguintes julgados, a título de exemplo: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INDEPENDENTEMENTE DO ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que se pleiteou o fornecimento do medicamento antineoplásico Ibrance 125 mg e a condenação em danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento, tornando definitiva a tutela e fixando danos morais. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao reconhecer cobertura para medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve violação do art. 300 do CPC ao manter a tutela de urgência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e aos parâmetros para cobertura excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido determinou a cobertura de medicamento antineoplásico de acordo com a jurisprudência desta Corte que afirma a obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 7. Prejudicada a análise do dissídio em razão do óbice imposto na análise da alínea a do permissivo constitucional. 8. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a resolução ou instrução normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência que impõe aos planos de saúde o custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente da natureza do rol da ANS. 2. Incide a prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ com relação à alínea a do permissivo constitucional. 3. O recurso especial não é via adequada para aferir ofensa a resolução ou instrução normativa". (...) (AREsp n. 2.670.094/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual a parte agravante busca a reforma da
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA58765205 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 12/08/2026 16:38:11 Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2026. Código de Controle do Documento: d6a25a70-ca66-474b-9805-b6636ce8370c
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