Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em mandado de segurança impetrado por Orge Luis Cruz Ferreira contra o Secretário de Administração e o Estado da Bahia, no qual se pleiteia a majoração da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para a referência V, conforme previsto na Lei nº 12.566/2012. Constatou-se a existência de ação ordinária anterior (processo nº 8085781-35.2020.8.05.0001), ajuizada pelo mesmo autor e com idêntico objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a renovação do pedido de majoração da GAP, já formulado em ação anterior em curso, caracteriza litispendência, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 485, §3º, do CPC. Configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas demandas, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC. No caso, tanto a ação ordinária anterior quanto o presente mandado de segurança buscam a mesma majoração da GAP, sem fato novo ou alteração fática ou jurídica que justifique nova demanda. A jurisprudência do STJ admite a ocorrência de litispendência entre ações de natureza diversa (mandado de segurança e ação ordinária), desde que objetivem o mesmo resultado, como nos precedentes AgInt no MS 28535/DF, AgRg nos EDcl no RMS 49737/MG e AgRg no REsp 1339178/SP. O reconhecimento da litispendência atende aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a litispendência e extinguir o feito sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança. Tese de julgamento: A litispendência pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Configura-se litispendência quando ação posterior reproduz idênticas partes, causa de pedir e pedido de ação anterior em curso. É possível a caracterização de litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança quando ambas visam ao mesmo resultado prático. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, VI, §§1º a 3º; 485, V e §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Lei nº 12.566/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 28535/DF, CE, Rel. Min. (23.08.2022, DJe 29.08.2022); STJ, AgRg nos EDcl no RMS 49737/MG, T2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.03.2016, DJe 16.03.2016; STJ, AREsp 1829331/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.02.2023, DJe 22.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1339178/SP, T1, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.02.2013, DJe 07.03.2013.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER o integrativo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.