Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO E REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE NULIDADES – EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a nulidade da execução, ante a inexequibilidade da nota promissória que embasa a processo executivo e c) o excesso de execução. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. O artigo 784, inc. I, do CPC/2015 elenca a nota promissória (título de credito) como um título executivo extrajudicial, o que possibilita a sua cobrança por meio do processo de execução. 4. A nota promissória é título de crédito não causal, previsto no art. 54, do Decreto nº 2.044/1908 (Lei Uniforme de Genebra), portanto, não está vinculada à existência de causa debendi, em regra, podendo circular livremente e independentemente do negócio que lhe deu origem devido à sua abstração. 5. Ademais, quanto aos seus requisitos (denominação de "nota promissória", valor, o nome do credor e a assinatura), admite-se que alguns desses dados possam ser completados até a data do protesto ou do pagamento, sendo possíveis pequenos ajustes, conforme preceitua o art. 891, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado sobre o tema, na Súmula nº 387, do STF ("a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto"). 6. Na espécie, o exequente-embargado, ora apelado, cumpriu com o seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, na hipótese vertente, a apresentação da nota promissória devidamente assinada, ao contrário do apelante, que não produziu provas sobre as irregularidades referentes ao título. 7. Também não há excesso de execução, porque os alegados pagamentos não foram comprovados nos autos, e baseiam-se, no caso, em informações obtidas de registros unilaterais e em referências a pagamentos sem a prova de que a destinação tenha sido especificamente o título executado. 8. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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