Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERÍCIA AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ESTADO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO COM RECURSOS PÚBLICOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 232/2016. SUPERAÇÃO FUNDAMENTADA DO VALOR DE REFERÊNCIA. PERÍCIA DE NATUREZA COMPLEXA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, na condição de terceiro prejudicado, contra sentença proferida em ação civil pública que, em razão da sucumbência recíproca, atribuiu-lhe o pagamento de 50% dos honorários de perícia ambiental fixados em R$ 10.000,00. O apelante pretende a redução da verba ao limite previsto na Resolução CNJ 232/2016 ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade aos parâmetros do referido ato normativo. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu preclusão temporal quanto à impugnação dos honorários periciais, diante da ausência de recurso imediato contra a decisão que os fixou; e (ii) se o valor arbitrado deve ser reduzido aos parâmetros da Resolução CNJ 232/2016. III. Razões de decidir: A decisão que fixa honorários periciais não se insere, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem ocorrência de preclusão temporal. Quando a perícia realizada por profissional particular for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, seu pagamento será efetuado com recursos públicos e deverá observar a tabela do respectivo tribunal ou, na sua ausência, os parâmetros do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. A Resolução CNJ n. 232/2016 admite que o magistrado, mediante decisão fundamentada, fixe os honorários periciais em até cinco vezes o valor previsto na tabela, consideradas a complexidade da matéria, a especialização exigida, o lugar, o tempo necessário e as peculiaridades regionais. A perícia ambiental não consistiu em vistoria simplificada. Os trabalhos foram realizados durante período prolongado, por equipe composta por três profissionais especializados em engenharia civil e ambiental, com vistoria no local e emprego de receptor GNSS e aeronave remotamente pilotada para identificação da extensão, localização e gravidade dos impactos ambientais. Essas circunstâncias, aliadas à fundamentação apresentada pelo juízo de origem, justificam a manutenção dos honorários em R$ 10.000,00. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: 1) A decisão interlocutória que fixa honorários periciais, quando não sujeita a recurso imediato, pode ser impugnada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem ocorrência de preclusão temporal. 2) Os honorários de perícia custeada com recursos públicos devem observar a tabela do tribunal competente ou, na sua ausência, os parâmetros da Resolução CNJ 232/2016, admitida a fixação em valor superior ao de referência, até o limite regulamentar, mediante fundamentação concreta baseada na complexidade, na extensão, no tempo e nas peculiaridades do trabalho técnico, como no caso em apreço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, II, 1.007, § 1º, 1.009, § 1º, 1.015 e 937, I; Resolução CNJ n. 232/2016, arts. 1º e 2º, §§ 1º a 5º; Resolução CNJ n. 591/2024; e Provimento TJMS n. 677/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 59.183/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.2.2020, DJe 13.2.2020; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2018; e TJMS, Agravo de Instrumento n. 1414660-96.2026.8.12.0000, rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 14.8.2026, p. 17.8.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.