Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito, fixando atualização do débito por índices legais e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento. A apelante requer a aplicação dos encargos contratuais pactuados, incluindo juros remuneratórios, capitalização mensal, multa e correção pelo INPC, alegando que a parte ré foi declarada revel e não impugnou tais encargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é correto substituir de ofício os encargos contratuais pactuados pelas partes por índices legais na atualização do débito, sem pedido da parte devedora, especialmente diante da revelia que implica aceitação tácita dos termos contratuais, inclusive dos encargos moratórios e remuneratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revelia do réu implica presunção de veracidade dos fatos e aceitação tácita dos encargos contratuais pactuados, incluindo juros e atualização da dívida.4. É vedado ao juízo substituir de ofício os encargos contratuais por índices legais na ausência de pedido da parte devedora, respeitando-se o princípio da inércia da jurisdição.5. O ajuizamento da ação não modifica os termos pactuados, devendo os encargos contratuais incidirem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida.6. A ausência de indicação contratual do índice de correção monetária legitima a aplicação do índice oficial (IPCA) para atualização do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para determinar a aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida, mantendo-se os demais termos da condenação.Tese de julgamento: É vedado ao juízo substituir de ofício os encargos contratuais pactuados pelas partes por índices legais na ausência de pedido da parte devedora, devendo os encargos avençados incidirem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 85, §§ 1º e 11, 344, 1.009 e seguintes; CC, arts. 406, §§ 1º e 3º, e 884; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0037540-97.2015.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1548571/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.05.2020; Súmula nº 83/STJ.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para determinar a aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida, mantendo-se os demais termos da condenação.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.