Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. ILEGALIDADE DA INCLUSÃO SEM NOTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DETERMINADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 385/STJ.I. Caso Em Exame. 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e de obrigação de fazer, formulado com base na alegada falta de notificação prévia sobre a inclusão de dados do consumidor no Sistema de Informações de Créditos (SCR/BACEN). II. QUESTÃO EM DEBATE. 2.A controvérsia cinge-se à (i) validade da inscrição de dados no SCR sem prévia comunicação ao consumidor; e (ii) à possibilidade de indenização por danos morais, mesmo diante da existência de outras restrições creditícias preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.O Código de Defesa do Consumidor e a Resolução CMN nº 5.037/2022 impõem às instituições financeiras o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de dados em sistemas de crédito, como o SCR. 4.A falta de notificação prévia, não obstante a existência do débito, caracteriza conduta ilícita da instituição financeira que justifica a exclusão da inserção desabonadora. 5.Contudo, estando comprovadas nos autos outras anotações anteriores em cadastros restritivos, incide a disposição da Súmula nº 385 do STJ, que afasta a indenização por danos morais nesse caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a exclusão do registro negativo do SCR, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. TESE DE JULGAMENTO: “1. A inexistência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito – SCR caracteriza conduta ilícita. 2. Não há dever de indenizar por danos morais se preexistentes outras inscrições legítimas nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 373, II, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; Súmula nº 385/STJ.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.