Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, COM PEDIDO SUBSIDIARIO DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL”. PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO EM VIGOR. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em “Ação Previdenciária de Conversão de Aposentadoria por Comum em Aposentadoria por Invalidez Acidentária, com Pedido Subsidiario de Reabilitação Funcional”. A agravante sustenta incapacidade laboral total e permanente, alegando nexo causal entre suas patologias e atividade profissional, e requer a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso poderia ser conhecido quanto ao indeferimento da tutela de urgência relativa à reabilitação profissional, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência a fim de converter aposentadoria comum em aposentadoria por invalidez acidentária. III. Razões de decidir 3. Quanto ao pedido de reabilitação profissional, constatou-se ausência de dialeticidade, pois a decisão agravada não versou sobre esse tema, inexistindo pronunciamento judicial a ser impugnado. Assim, o agravo não é conhecido nesse ponto. 4. Relativamente à conversão da aposentadoria, a concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não ocorreu. 5. Os documentos médicos apresentados não são suficientes, em sede de cognição sumária, para comprovar a incapacidade laboral total e permanente nem o nexo causal com a atividade laboral. A matéria demanda dilação probatória, notadamente realização de perícia médica judicial. 6. Além disso, a agravante já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, afastando o risco de dano imediato ou de desamparo financeiro. 7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma. O agravo interno resta prejudicado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O recurso carece de dialeticidade quando impugna matéria não apreciada na decisão agravada, não sendo conhecido nesse ponto; 2. A conversão de aposentadoria comum em aposentadoria por invalidez acidentária exige prova pericial que comprove incapacidade laboral total e permanente e nexo causal com a atividade laboral, não sendo possível a concessão de tutela de urgência apenas com laudos particulares; 3. A existência de benefício previdenciário em vigor afasta o perigo de dano imediato, inviabilizando a antecipação da tutela.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, 931, 937, VIII, 1026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53354529720238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Agravo interno prejudicado.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.