Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CP. FRAUDE CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM DOCUMENTO FALSO. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação relativa à prática do crime de estelionato majorado. 2. Narrou a denúncia que o réu teria utilizado documento de identidade falso em nome de terceiro para abrir conta poupança na Caixa Econômica Federal e, no mesmo dia, teria efetuado o levantamento de valores de precatório no montante de R$ 87.483,34. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório, analisado em sua integralidade, demonstra que o réu foi o autor da fraude perpetrada contra a Caixa Econômica Federal, mediante a utilização de documento falso e levantamento indevido de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do delito está comprovada pelo dossiê de saque de precatório encaminhado pela Caixa Econômica Federal, pela ficha de abertura da conta poupança, pela cédula de identidade falsa utilizada na operação e pelo depoimento da viúva do legítimo beneficiário, que confirmou a ocorrência da fraude e o não recebimento dos valores. 5. O laudo de revisão facial identificou correspondência morfológica significativa entre a face retratada na cédula de identidade falsa e o réu, elemento que, embora não seja suficiente por si só, adquire especial relevância quando apreciado em conjunto com os demais elementos convergentes. 6. O laudo grafoscópico concluiu que as evidências suportam a hipótese de que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo fornecedor do padrão gráfico colhido do réu, identificando convergências em aspectos formais, na inclinação, em ataques e remates, em ligações interliterais, na gênese, nas proporções dos traços e no alinhamento. 7. A acentuada semelhança entre as assinaturas constantes dos documentos encaminhados pela Caixa Econômica Federal e aquelas atribuídas ao réu na procuração outorgada à sua advogada e na Carteira Nacional de Habilitação reforça as provas relativas à autoria. 8. O dolo ficou evidenciado pela conduta consciente e voluntária do réu de utilizar documento falso para abrir conta bancária e efetuar o levantamento de valores a que não fazia jus, obtendo vantagem ilícita em prejuízo de entidade de direito público. 9. As consequências do crime justificam valoração desfavorável, pois o prejuízo decorrente da prática do delito alcançou R$ 87.483,34, quantia que supera em muito a média dos danos habitualmente verificados em delitos dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença reformada para condenar o réu. Tese de julgamento: "1. A autoria do crime de estelionato majorado pode ser demonstrada pelo conjunto harmônico das provas periciais, documentais e testemunhais, ainda que cada elemento, isoladamente considerado, não seja suficiente para sustentar um decreto condenatório. 2. A correspondência facial identificada pela perícia, a compatibilidade grafotécnica das assinaturas e os demais elementos convergentes são provas aptas a demonstrar, com segurança, a autoria delitiva". ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 45, § 1º, 46, § 3º, 59 e 171, § 3º; CPP, arts. 386, VII, e 804; CF/1988, art. 15, III; Código Eleitoral, art. 72, § 2º.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para reformar a sentença absolutória e condenar o réu J. D. D. S. pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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