Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior. A esse respeito, confira-se: CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 10.409/02. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DOS ARGUMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM NÃO-CONHECIDA. LIMINAR CASSADA. I. Hipótese em que o édito condenatório ainda não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, eis que o recurso de apelação interposto em favor do paciente não foi julgado. II. Evidenciado que os autos estão conclusos com o Desembargador Relator, eventual constrangimento ilegal, se existir, tem como autoridade coatora Juiz de Direito. III. O exame da matéria ocasionaria indevida supressão de instância, uma vez que a alegações expendidas em favor do paciente ainda não foram analisadas pelo Tribunal de 2ª grau, sobressaindo a incompetência desta Corte para julgamento da matéria. IV. Ordem não-conhecida, cassando-se a liminar anteriormente deferida. (HC 53.411/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 302) Portanto, não é possível processar a impetração, diante do óbice em termos de competência. Por tais motivos, indefiro liminarmente o habeas corpus, conforme disciplina do art. 210 do RISTJ. Cientifique-se ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.