Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DO VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Adauto Guedes Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, comprovando-se o repasse do valor contratado ao autor, e condenou-o por litigância de má-fé à multa de 9% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios. No recurso, o autor sustentou ausência de dolo, pleiteando o afastamento da condenação por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé diante da conduta processual do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência do contrato de empréstimo consignado e o repasse do valor à conta do apelante, juntando aos autos o contrato assinado e comprovante de depósito. A assinatura no contrato não foi impugnada especificamente nem foi requerida perícia grafotécnica, o que inviabiliza o reconhecimento de vício de consentimento. A alegação de analfabetismo é afastada pela própria assinatura do autor em outros documentos do processo, inclusive a procuração. O banco comprova fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte que alega fato sabidamente inverídico com o fim de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II, do CPC. A jurisprudência reconhece como temerária a proposição de ação baseada em fato controvertido por prova documental inequívoca. Diante da condição econômica do apelante, idoso e beneficiário de renda mínima previdenciária, justifica-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, em observância à razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica à assinatura e a não solicitação de perícia grafotécnica impedem o reconhecimento de vício de consentimento em contrato bancário. A comprovação documental da contratação e do repasse dos valores torna legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. A dedução de pretensão com alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, passível de condenação nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida considerando-se a situação socioeconômica do litigante, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 81, 373, II; CC/2002, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, j. 17.03.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. STJ, AREsp 1635735/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF-5ª Região), DJe 25.06.2021. ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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