Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IGUATU. EXONERAÇÃO. REMUNERAÇÃO/SUBSÍDIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC/15). DEVER DE PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Nas demandas instauradas para a cobrança de verbas não adimplidas, incumbe ao autor demonstrar o liame jurídico com o Município demandado, e, à Administração Pública, o ônus de comprovar a realização dos pagamentos devidos, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15. 2.Na hipótese, sendo incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, haja vista que o autor/recorrente exerceu o cargo de Secretário Executivo junto ao Município de Iguatu, aliado ao fato da municipalidade não haver comprovado o respectivo pagamento da verba pleiteada, a procedência do pedido de cobrança revela-se medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Tendo sido analisado, de forma suficientemente fundamentada, a tese recursal, não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre dispositivo legal e/ou constitucional mencionado nas razões do apelo. 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício.
por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.