Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE ÓBITO DO APENADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deferiu prisão domiciliar ao apenado. No curso do processamento recursal, sobreveio certidão de óbito do reeducando, culminando em decisão no juízo de origem que declarou extinta a punibilidade. 2. Questão em Discussão Definição acerca da subsistência do interesse recursal diante da superveniência do falecimento do apenado e da consequente extinção da punibilidade. 3. Razões de Decidir A morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Com a extinção da punibilidade regularmente declarada no juízo da execução, desaparece o interesse estatal no prosseguimento do recurso, restando prejudicada a análise do mérito recursal. A ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional impede o conhecimento substancial da insurgência. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e julgado prejudicado. Tese: A superveniência do óbito do apenado, com a consequente extinção da punibilidade, acarreta a perda do interesse recursal, impondo o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em execução. Dispositivos Relevantes Citados Art. 107, inciso I, do Código Penal. Jurisprudência Relevante Citada Precedentes que reconhecem a prejudicialidade de recursos em razão da extinção da punibilidade pela morte do agente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 19 de maio de 2026 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Recurso conhecido e julgado prejudicado
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.