Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SURSIS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem entendeu que ele não faria jus ao oferecimento do sursis. Assim, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Outrossim, abraçar a tese defensiva, no ponto, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. De início, ressalto que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. Acerca do tema, o Tribunal de origem assentou que "as provas carreadas aos autos dão conta que o recorrente se dirigiu ao estabelecimento comercial 'GULA-GULA' do Leblon e, irresignado com o atendimento que recebeu da vítima, atendente do restaurante, proferiu a expressão: 'cala a boca sua crioula mal educada. Por isso você não serve para trabalhar aqui no Leblon. Se eu fosse seu patrão, mandava você embora, sua crioula'" (e-STJ fl. 203). Com esteio em tais fatos, entendo que a pena-base foi devidamente exasperada ao fundamento de que "as circunstâncias do delito são graves, na medida em que as injúrias e ofensas proferidas contra a vítima se deram na presença de inúmeras pessoas funcionários e clientes do restaurante, bem como transeuntes que passavam pelo local: além do que o réu contava com 43 anos de idade à época dos fatos, tem nível superior de instrução, mora no metro quadrado mais caro do Rio de Janeiro, trabalha em academia de ginástica frequentada pela elite carioca, além de também trabalhar, ainda, como personal trainer de Procuradores Federal e do Estado dentre outras pessoas, consoante declarações de fls. 79/80, o que aumenta sua responsabilidade pela prática delituosa, ante o discernimento e consciência inerentes às suas condições" (e-STJ fl. 219). Descreveram-se, portanto, as particularidades em que perpetrado o delito e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada, parecendo-me, dessa forma, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Ademais, também verifico correto o aumento decorrente do fato de que a conduta social do réu "é péssima, [uma] vez que demonstrou, não só pela sua conduta típica destes autos. como também pela sua atitude durante a AIJ, perante este Magistrado, tratar-se de uma pessoa descontrolada, prepotente e arrogante, achando-se 'superior' às pessoas que pensa não compartilharem do seu meio social". E porque " o réu é cliente do restaurante e já conhecido por outros problemas com outras pessoas, inclusive em outros restaurantes da localidade, face ao seu temperamento 'desequilibrado' e 'grosseiro" (e-STJ fl. 215)., Além disso, o gerente do estabelecimento em que ocorrido o fato criminoso ora em apuração, assentou que "o réu era cliente do restaurante e que soube por outros funcionários que ele sempre reclamava de alguma coisa e 'arrumava problema" (e-STJ fls. 216/217) e que era "conhecido por criar problemas no estabelecimento'' (e-STJ fl. 218). Como visto, a configuração da má conduta social levou em conta o comportamento do réu perante a coletividade, e seu histórico comportamental negativo, que foi repetido, inclusive, no momento da audiência de instrução e julgamento. Assim, a meu ver, justificada está a consideração de tal vetorial como desfavorável, já que a situação ora transcrita indica que o comportamento social do recorrente mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada. 4. Ainda, na espécie, entendo não ser recomendável a permuta da pena privativa de liberdade, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. E tal entendimento coaduna-se com aquele consolidado nesta Corte de que, "presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP" (HC n. 361.623/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016). 5. Agravo regimental desprovido.
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