Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3º, I, DO CP). NULIDADE DO FEITO, POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226, DO CPP. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECOTE, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ‘CULPABILIDADE’. RECURSO NÃO PROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em absolvição, por inobservância às diretrizes contidas no art. 226, do CPP, pois, verifica-se dos autos que a autoria delitiva do crime em questão não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, eis que sobejam outros elementos dos autos a indicar a autoria delitiva do apelante. 2. Além do mais, é impossível absolver o acusado do crime de roubo qualificado por lesão corporal grave, pois, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade do assalto, assim como da lesão grave sofrida pela vítima, eis que ela relatou que estava na frente de sua casa mexendo no celular quando o apelante e um comparsa chegaram em uma motocicleta e o apelante, presente na audiência de instrução e julgamento, saltou da garupa e foi para cima dele e nessa ocasião deu um chute no pé do acusado, na sequência tiveram uma luta corporal, chegou a segurar a arma que estava na mão dele e depois o acusado proferiu três disparos e um deles atingiu a vítima na altura da virilha, que caiu ensanguentado. Acrescentou que, passou por dois procedimentos cirúrgicos na Capital, ficou internado na UTI e depois na enfermaria por muitos dias. 3. Decota-se, de ofício, a circunstância judicial atinente à “culpabilidade”, por ter sido fundamentada de forma inidônea. 4. Recurso não provido. De ofício, redimensionada a pena.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e, DE OFÍCIO, afastar a circunstância judicial referente à “culpabilidade”, redimensionando a pena do apelante
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.