Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta objetivando a reforma da sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a ilicitude de descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica 'COBJUD 073', declarou inexistente a relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 1.000,00. O autor pretende a majoração do dano moral, a alteração do termo inicial dos juros da indenização moral e a elevação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de dano moral é suficiente diante da reiteração de descontos indevidos sobre verba alimentar; (ii) se os juros moratórios da indenização moral devem incidir da citação ou do evento danoso; e (iii) se há fundamento para majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é admissível, ressalvado o não conhecimento do pedido de majoração do dano moral no que excede R$ 5.000,00, porquanto a petição inicial limitou a pretensão indenizatória a esse valor, não sendo possível ampliar em sede recursal os limites objetivos da demanda. 4. A inexistência de contratação foi adequadamente reconhecida na origem, pois, apesar da inversão do ônus da prova deferida, a parte ré não juntou ficha de filiação, autorização de desconto ou qualquer instrumento negocial apto a legitimar os débitos demonstrados nos extratos bancários, incidindo os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC. 5. A reiteração dos descontos entre setembro de 2023 e abril de 2024 sobre proventos previdenciários do autor, pessoa idosa, ultrapassa o mero dissabor e justifica a majoração do dano moral para R$ 5.000,00, patamar consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do TJCE para hipóteses análogas. 6. Reconhecida a inexistência de vínculo contratual, a responsabilidade civil ostenta natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios da indenização moral devem fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, fixando-se como marco o primeiro desconto indevido comprovado em 28/09/2023. 7. Mantém-se a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, pois o proveito econômico é mensurável e, com a majoração do dano moral, não subsiste motivo bastante para alteração do percentual fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na pare conhecida. Sentença reformada para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixar que os juros moratórios incidentes sobre essa verba fluam desde 28/09/2023. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398, 405, 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 479 do STJ; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02000477220248060109, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02001318320248060041, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200077-21.2024.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200356-37.2024.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
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