Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA COMPROVADA. ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (EARESP 676.608/RS). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. O juízo de origem, amparado em perícia grafotécnica que constatou a falsidade da assinatura atribuída a JULIO DA SILVA CORREIA no contrato nº 010017855933, declarou a nulidade da avença, determinou a restituição em dobro das parcelas e fixou danos morais em R$ 8.000,00. Em sede de embargos de declaração, foi autorizada a compensação do valor creditado (R$ 1.406,38). O banco recorre alegando inexistência de danos morais, inaplicabilidade da repetição em dobro e revisão dos encargos moratórios. O apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de ausência de dialeticidade. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em analisar: (i) a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade; (ii) a configuração do dano moral e a proporcionalidade do valor fixado; (iii) a possibilidade de repetição simples em vez da dobrada; e (v) critérios de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais combatem especificamente os fundamentos da sentença quanto ao mérito e quantificação. 4. A responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, diante da fraude comprovada por perícia. 5. A manutenção da indenização em R$ 8.000,00 revela-se adequada, considerando a vulnerabilidade da vítima (idosa e com sequelas de saúde) e a falha grave na segurança do serviço bancário, que aceitou documento antigo e extraviado. 5. A repetição em dobro é devida, nos termos do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, considerando que o contrato é posterior a 30/03/2021 e não se verificou engano justificável, mas sim fraude por falha sistêmica. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A constatação de fraude por assinatura falsa através de perícia grafotécnica enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A repetição do indébito em dobro, para contratos pós 30/03/2021, prescinde da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 é proporcional em casos de fraude contra pessoa idosa com saúde debilitada." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061/STJ; Súmula 479/STJ; TJ-BA, Apelação nº 8000327-36.2021.8.05.0136, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 12.03.2024. TJ-BA, Apelação nº 8001502-15.2021.8.05.0088, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 16.07.2024. TJ-BA, Apelação nº 8000924-62.2022.8.05.0138, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 27.02.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.