Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AUTOR E REQUERIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTERESSE, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA – AFASTADAS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA SEM PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR - DANOS MORAIS – VERIFICADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA – OUTRAS AÇÕES SIMILARES - JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO PELO IGPM-FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inicialmente, não se verifica cerceamento de defesa, porquanto foi expedido ofício ao Banco Santander para que informasse se houve disponibilização de crédito em nome do autor nos meses de julho, agosto e setembro de 2014, tendo o banco informado negativamente. 2. Quanto à alegada ausência de interesse processual porque não se sabe se o autor tomou conhecimento da presente ação, importante registrar que tal não se trata de interesse, devendo ser afastada também essa preliminar. 3. A petição inicial não é inepta, pois contém todos os requisitos legais para seu conhecimento, tendo possibilidade, inclusive a apresentação de defesa pelo apelante. 4. Por fim, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuização desta ação, sob pena de se restringir o acesso à justiça, mormente porque na maioria dos casos semelhantes, as instituições financeiras não resolvem administrativamente a alegada ausência de contratação. 5. Colhe-se dos autos que embora o requerido tenha apresentado os contratos discutidos na inicial, não trouxe prova do pagamento do valor proveniente do empréstimo ao autor, ônus que lhe competia, inclusive em razão da inversão do ônus da provas nas relações de consumo. 6. Nota-se que além do requerido não ter apresentado o comprovante de pagamento, expedido ofícios ao Banco Santander para que informasse acerca da ordem de pagamento ao autor, este não localizou nenhum documento nesse sentido, o que impede a confirmação da contratação. 7. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto em folha de contrato oriundo de fraude é devido e gera abalo psicológico. 8. Levando em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entende-se como adequado o valor de R$ 3.000,00, arbitrado na sentença, até porque verifica-se que o autor possui várias outras ações semelhantes, nas quais já recebeu indenização por danos morais. 9. A jurisprudência tem aplicado este dispositivo legal com parcimônia, entendendo que somente nos casos de evidente má-fé na cobrança indevida a devolução em dobro se justifica. 10. No que tange ao juros, não tendo sido demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, os juros deverão ser aplicados à contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ. 11. Ademais, o débito deverá ser corrigido pelo IGPM-FGV, índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor. 12 . Finalmente, os honorários advocatícios foram fixados em 15% do valor da condenação, sendo que os danos materiais correspondem a R$ 2.090,00 (R$ 55,00 x 38 parcelas descontadas) e os danos morais de R$ 3.000,00, totalizando R$ 5.090,00 x 15% = R$ 763,50, quantia razoável a adequada para remuneração do advogado da parte autora.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.