Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM COMPOR A LIDE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência. A Caixa Econômica Federal alegou não ter interesse em compor a lide. Decisão atacada declinando da competência para a Justiça Federal, a fim de apurar a conexão com os presentes autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I.1. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência. A Caixa Econômica Federal afirmou não ter interesse em compor a lide. Decisão atacada declinando da competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A Caixa Econômica Federal não foi acionada originalmente pela autora da ação. Assim, não cabe sua exclusão da relação processual, visto que não foi nem mesmo demandada judicialmente no feito em apreço. III.2. Não resta configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário a fundamentar a manifestação de interesse e/ou participação da instituição financeira nos autos, dado que a eficácia da sentença eventualmente imposta à municipalidade não depende da citação da Caixa Econômica Federal, seja por imposição legal, seja pela natureza relação jurídica controvertida na presente demanda. III.3. A participação da Caixa Econômica Federal no feito teria por fundamento a competência de natureza absoluta estampada no artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988. Isto posto, não há possibilidade de reconhecimento de conexão processual, visto que tal instituto somente é aplicável aos casos de competência relativa. IV. DISPOSITIVOS E TESES IV.1. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “Não demandado originalmente a instituição financeira pela parte autora da ação, manifestado expressamente pela Caixa Econômica Federal o seu desinteresse em compor a lide, somada a impossibilidade da modificação de competência via conexão, o feito deve ser processado e julgado perante a Justiça Estadual”. Dispositivos relevantes: Constituição Federal de 1988, art. 109, I; Código de Processo Civil, artigos 54, 113, 114 e 115. Jurisprudência citada: Súmulas 150/STJ, 224/STJ e 254/STJ; (STJ. REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023); (TJMA. AI 0813997-61.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 25/10/2023); (TJMA. AI 0821843-32.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/02/2024).
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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