Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/NOVEMBRO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0820573-97.2021.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: BANCO DA AMAZONIA SA - BASA DIREÇÃO GERAL. ADVOGADO: MARCIO FERREIRA DA SILVA – OAB/AP 1120-A. EMBARGADO: APARATEX - INDUSTRIA TEXTIL DO PARA S/A. ADVOGADO: HILTON JOSE SANTOS DA SILVA – OAB/PA 17.501-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE DEBÊNTURES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de debêntures emitidas pela sociedade empresária devedora em ação monitória ajuizada em 2021. 2. O embargante alegou existência de omissões quanto ao termo inicial e ao prazo de carência das debêntures, aos efeitos do processo administrativo e à aplicação da causa interruptiva da prescrição. Sustentou também contradições na fundamentação adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissões quanto à legislação específica sobre debêntures vinculadas ao FINAM, à disciplina dos prazos prescricionais e à tramitação do processo administrativo; (ii) saber se teria havido contradição interna na decisão quanto aos efeitos de suspensão ou interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 5. O acórdão embargado examinou expressamente o prazo de carência, o marco inicial da prescrição e os efeitos do processo administrativo, afastando a tese do embargante. 6. Não se verificou contradição interna, pois a decisão foi clara ao afirmar que, à época do pedido administrativo de repactuação, o prazo prescricional sequer havia iniciado, inexistindo falar em suspensão ou interrupção. 7. A insurgência traduz mero inconformismo com a solução do julgado, o que não se admite pela via dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. Não configuram omissão ou contradição as hipóteses em que a decisão apreciou expressamente os argumentos das partes, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/08/2016; STJ, AgRg no AREsp 816077/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/03/2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/04/2021.
acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe REJEITAR, para manter in totum os termos do acórdão vergastada
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