Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, sendo a autora insurgente quanto ao valor da indenização e o banco pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação irregular com descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a inexistência de descontos afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários demonstram a inexistência de descontos vinculados ao contrato impugnado, afastando a ocorrência de prejuízo material. A autora não comprova fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, pois não evidencia a efetiva incidência de parcelas em seu benefício previdenciário. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a demonstração de indícios mínimos do direito alegado, nos termos da Súmula 26 do TJPI. O mero registro ou lançamento de contrato em sistema de consignação, sem efetivação de descontos, não configura lesão a direitos patrimoniais ou da personalidade. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de dano moral, por não ultrapassar a esfera do mero dissabor. A jurisprudência do TJPI consolida o entendimento de que a inexistência de descontos em empréstimo consignado afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido e recurso da instituição financeira provido. Tese de julgamento: A inexistência de descontos em benefício previdenciário afasta a configuração de dano material e moral em contratos de empréstimo consignado. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. O mero lançamento de contrato em sistema de consignação, sem efetiva cobrança, não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, § 4º, III; art. 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800443-92.2021.8.18.0069, Rel. José James Gomes Pereira, j. 26.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802046-82.2021.8.18.0076, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 22.09.2023; TJPI, AC nº 0802186-40.2021.8.18.0069, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 29.07.2022; TJPI, AC nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022; Súmula 26 do TJPI; STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856249-59.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.