Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM ASSINATURA. NOTAS FISCAIS EMITIDAS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa prestadora de serviços de medicina ocupacional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face da tomadora dos serviços, ao fundamento de que o contrato apresentado não estava assinado e de que as notas fiscais emitidas unilateralmente, desacompanhadas de aceite, comprovante de recebimento ou outros elementos probatórios, não demonstravam a contratação nem a efetiva prestação dos serviços cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, diante de requerimento anterior de produção de prova oral e expedição de ofício bancário; e (ii) saber se notas fiscais eletrônicas emitidas unilateralmente, desacompanhadas de assinatura, aceite ou comprovação de recebimento dos serviços, são suficientes para comprovar a existência e a exigibilidade do crédito reclamado em ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, embora intimada especificamente para indicar e justificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão temporal do direito à dilação probatória, ainda que tenha havido requerimento genérico de provas em peça processual anterior. 4. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando, preclusa a oportunidade de produção de novas provas, o acervo documental existente nos autos se revela suficiente para a formação do convencimento judicial, ainda que desfavorável à parte que tinha o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da relação obrigacional, a efetiva prestação dos serviços e a exigibilidade do crédito cobrado. 6. Notas fiscais emitidas unilateralmente pelo credor, sem assinatura, aceite, carimbo de recebimento, relatório de execução ou qualquer outro elemento de confirmação da prestação dos serviços pela devedora, não bastam, por si sós, para demonstrar a existência da dívida. 7. O reconhecimento, pela ré, do pagamento de notas fiscais específicas não implica confissão quanto às demais parcelas expressamente impugnadas, nem configura aceitação tácita da integralidade dos serviços cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação da parte, após intimação específica para especificar e justificar as provas pretendidas, acarreta a preclusão do direito à produção probatória, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito. 2. Notas fiscais emitidas unilateralmente, desacompanhadas de assinatura, aceite, comprovante de recebimento ou outros elementos idôneos, não comprovam, por si sós, a efetiva prestação dos serviços nem a exigibilidade do crédito em ação de cobrança. 3. O reconhecimento do pagamento de algumas notas fiscais não gera presunção de veracidade quanto às demais parcelas expressamente impugnadas.” ________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 341, 355, I, 357 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 13.03.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5002247-57.2020.8.13.0056, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 08.11.2024, publ. 14.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1118485-74.2016.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.