Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PRÉVIO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PETIÇÃO CADASTRADA COMO "PEDIDO DE PREFERÊNCIA". CONTEÚDO INEQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 619 DO CPP. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DO ATO. CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 610, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ARTS. 55-A, § 7º, V, E 183-A DO RITJBA. PARTICULARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O EXERCÍCIO DA SUSTENTAÇÃO ORAL E EVITAR PREJUÍZO À PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO E RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS QUANTO À OMISSÃO RELATIVA AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Matheus Nora de Andrade contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2. O embargante aponta ausência de apreciação do pedido de retirada da pauta virtual, protocolado em 04/08/2026, para realização de sustentação oral em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Suscita, ainda, outras omissões relacionadas ao mérito do recurso. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examina-se, com precedência sobre as demais alegações, a omissão quanto ao requerimento de sustentação oral e a possibilidade de aproveitar a petição, apesar do cadastramento em categoria diversa da prevista no Regimento Interno, para assegurar a finalidade do ato e resguardar a participação da parte no julgamento. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O requerimento de ID 112522630 foi apresentado antes da sessão virtual realizada entre 13 e 19/08/2026 e contém pedido expresso de retirada de pauta para sustentação oral, datado de 04/08/2026, acompanhado da declaração de que o recorrente não utilizaria a faculdade de apresentação de gravação. 5. Embora cadastrado como "Pedido de preferência", o documento permite identificar com precisão o processo, a sessão e a providência pretendida. O acórdão não apreciou esse requerimento, configurando omissão relevante para a regularidade do julgamento. 6. A exigência de cadastramento no campo próprio, prevista no art. 183-A do RITJBA, deve ser considerada em conjunto com a finalidade do ato e com a disciplina da pauta, que anunciava a retirada dos feitos com pedido tempestivo de sustentação oral quando não utilizada a gravação. Nas circunstâncias do caso, a classificação inadequada não deve impedir o aproveitamento da manifestação inequívoca da parte. 7. Para resguardar o contraditório e evitar eventual prejuízo decorrente da ausência de apreciação do pedido, impõe-se reconhecer sua finalidade e renovar o julgamento, assegurando a sustentação oral. A possibilidade de apresentação de gravação não equivale à renúncia ao pedido de sustentação presencial expressamente formulado. 8. A desconstituição do acórdão prejudica o exame das demais omissões apontadas, permanecendo as questões do Recurso em Sentido Estrito submetidas ao novo julgamento, sem antecipação de conclusão sobre seu mérito. IV - DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, quanto à omissão relativa ao pedido de sustentação oral, para desconstituir o acórdão de ID 113493940 e determinar a reinclusão do Recurso em Sentido Estrito em pauta de sessão presencial, híbrida ou por videoconferência, com regular intimação das partes e garantia de sustentação oral, prejudicado o exame das demais alegações.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, QUANTO À OMISSÃO RELATIVA AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL
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