Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO AO QUAL A INSTITUIÇÃO SE VINCULA. TEMA 1.002 DO STF. CANCELAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra decisão que indeferiu o pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em juízo de retratação, instaurado após o julgamento do Tema 1.002 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, reexamina-se acórdão que havia negado provimento ao recurso com fundamento no entendimento anteriormente consolidado pelo STJ e na Súmula 421 daquela Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua com êxito em demanda proposta contra o ente federativo ao qual se vincula institucionalmente; e (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação do valor dos honorários sucumbenciais em demanda voltada à tutela do direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando a demanda é ajuizada contra o ente público que integra. 4. O cancelamento da Súmula 421 do STJ reforça a superação do entendimento anteriormente aplicado, tornando necessária a adequação do acórdão aos precedentes vinculantes. 5. O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados firmados pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 6. O direito à saúde e à vida possui natureza de valor inestimável, o que afasta a adoção de critérios percentuais vinculados ao valor da causa ou ao proveito econômico obtido. 7. Os honorários advocatícios em demandas de saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.313. 8. A fixação dos honorários em R$ 2.000,00 observa a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o acompanhamento do processo, a baixa complexidade da causa e a jurisprudência consolidada da Câmara em casos análogos. 9. Os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais devem ser destinados exclusivamente ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará FAADEP, vedado qualquer rateio entre os membros da instituição. IV. DISPOSITIVO 10. Juízo positivo de retratação. Agravo interno provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040, II, 85, §§ 2º e 8º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da Repercussão Geral, j. 23.06.2023; STJ, REsp nº 1.199.715/RJ (recurso repetitivo); STJ, Tema 1.313, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN, Primeira Seção, acórdão publicado em 16.06.2025; Súmula 421 do STJ (cancelada em 17.04.2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em realizar juízo positivo de retratação, para dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Juízo positivo de retratação. Agravo interno provido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.