Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. APROXIMAÇÃO DAS PARTES. EFETIVAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO POSTERIOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE INTERMEDIOU AS PARTES. ILEGITIMIDADE DOS DEMAIS INTERMEDIÁRIOS. RECONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE 3% DO VALOR DO NEGÓCIO ASSUMIDA APENAS POR UM DOS PERMUTANTES.1. Pelo contrato de corretagem tem-se que a parte denominada “corretor” compromete- se a buscar determinados negócios ou fornecer informações relacionadas a eles à segunda parte, chamada “comitente”. Esse compromisso ocorre mediante umacompensação financeira, sem a existência de qualquer vínculo de dependência, e o propósito do contrato é facilitar a celebração de outro acordo entre as partes, então aproximadas pelo corretor. Quanto à remuneração do corretor, tem-se que esta é devida quando o profissional conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que haja o arrependimento das partes, como preceitua o art. 725 do CC/02.2. No caso dos autos, o pagamento da comissão de corretagem havia sido postergada, iniciando a obrigação após o desmembramento de determinada área referida em contrato. Assim, comprovado o desmembramento e também o repasse do imóvel a terceiro, notória a obrigação de pagamento da comissão ao profissional, nos termos da avença.3. São ilegítimos para responderem ao pagamento de comissão de corretagem os demais intermediários que atuaram no feito, sendo medida imperiosa a exclusão destes da lide, com julgamento sem resolução de mérito e condenação do autor/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade.4. Tendo em vista que o contrato fracionou a obrigação de pagamento da comissão no importe de 3% (três por cento) para cada permutante, o recurso deve ser provido para condenar apenas as partes IVANDO e LAIDE ao adimplemento do encargo, porquanto os demais permutantes obrigaram-se com relação aos outros corretores atuantes na venda.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADASeguindo o raciocínio, explico que a ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC/2015, não se presta a revisar o acerto/descerto/justiça/injustiça das decisões judiciais e sim, a reparar norma jurídica violada o que, na espécie, ao menos em análise superficial, não ocorreu. Nesse viés, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a comportabilidade da presente ação rescisória, sob pena de indeferimento da inicial, justificativa que deverá estar acompanhada do comprovamente de pagamento do depósito prévio. Veja-se que referido ato judicial há cunho decisório apenas na parte que determina a comprovação do recolhimento do depósito prévio. No mais, do que foi objeto de agravo interno, cuida-se de despacho. Com efeito, deixo de conhecer do recurso interposto no evento 16, mesmo porque desacompanhado de preparo, utilizando-me, todavia, de suas razões, como as justificativas determinadas alhures. Por fim, concedo aos autores uma nova oportunidade para colacionar aos autos o comprovante do recolhimento do depósito prévio, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 02 (dois) dias (art. 219 do CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA
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1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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