Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO AO ESTIPULANTE - INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Adilson dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária movida em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender que a enfermidade do autor não se enquadra nas hipóteses de cobertura previstas na apólice, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a seguradora deveria indenizar o apelante pela invalidez permanente, seja por acidente ou por doença, e se a ausência de informação prévia ao segurado quanto às cláusulas limitativas do contrato caracteriza violação ao Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação acerca das condições contratuais, incluindo cláusulas restritivas de direito, cabe exclusivamente ao estipulante, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1112 (REsp 1.874.788/SC). A apólice firmada entre as partes prevê cobertura para morte, funeral, invalidez funcional permanente total por doença, morte por acidente e invalidez permanente total ou parcial por acidente, mas não contempla a hipótese de invalidez parcial por doença. O laudo pericial atestou que o recorrente possui invalidez parcial decorrente de doença, condição não coberta pelo contrato securitário. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que doença profissional não pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente quando há exclusão expressa da apólice (AgInt no REsp 1.923.355/SC e AgInt no AREsp 1.903.050/DF). Diante disso, não há direito à indenização securitária pretendida pelo recorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: No contrato de seguro de vida em grupo, o dever de informação prévia sobre as cláusulas restritivas de direitos incumbe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora. A cobertura securitária deve respeitar os termos da apólice contratada, não sendo possível estender a garantia de invalidez permanente por acidente a situações decorrentes de doença, salvo expressa previsão contratual. A doença ocupacional ou profissional não pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023; STJ, AgInt no REsp 1.923.355/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.903.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/5/2023. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.