Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPERVENIENTE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Carlos Sampaio Imóveis Ltda. contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por suposta cobrança indevida de alugueres. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise das provas documentais e testemunhais, além de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 46 da Lei nº 9.099/95, sustentando que o acórdão não examinou individualmente os argumentos recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão recorrido capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, tendo em vista a alegação de ausência de fundamentação individualizada acerca das provas e teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem introduzir novos fundamentos, o que afasta a alegação de omissão. Eventuais inconformismos quanto à análise de provas ou fundamentação da sentença deveriam ter sido suscitados no recurso adequado contra a sentença de primeiro grau, não cabendo rediscutir tais matérias por meio de embargos de declaração em face do acórdão que apenas confirmou a decisão recorrida. Aplica-se ao caso a preclusão consumativa, que impede a rediscussão de questões já apreciadas ou que poderiam ter sido suscitadas oportunamente, inclusive as de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que confirma a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não incorre em omissão quando não examina individualmente cada argumento recursal, desde que não acrescente fundamentos novos. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas em recurso próprio contra a sentença de primeiro grau. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão nem a reapreciar provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021, DJe 22/09/2021.
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.