Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. DESCARTE DE ENTORPECENTE. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES AUTÔNOMAS. CONSENTIMENTO DA MORADORA EM CONTEXTO COERCITIVO. VOLUNTARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. PROVAS DERIVADAS. FONTE INDEPENDENTE. CONFISSÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do delito previsto no art. 33, c/c § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa sustenta a ilicitude da atuação policial, especialmente do ingresso no domicílio, e requer a absolvição; subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o descarte de papelotes pela recorrente em via pública, diante da aproximação policial, legitima a abordagem e a apreensão externa do entorpecente; (ii) estabelecer se havia fundadas razões, anteriores e autônomas, aptas a autorizar o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial; (iii) determinar se a autorização verbal atribuída à moradora constitui consentimento livre, inequívoco e voluntário diante do contexto de discussão, confronto físico, imobilização e algemação de familiar; e (iv) definir os efeitos da exclusão das provas domiciliares sobre a manutenção da condenação e sobre a dosimetria da pena, inclusive quanto à fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descarte de material pela recorrente ao perceber a aproximação policial constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar fundada suspeita e legitimar a abordagem em via pública, independentemente das informações genéricas anteriormente recebidas pelos agentes. 4. A licitude da abordagem em espaço público não autoriza automaticamente o ingresso no domicílio, pois a busca domiciliar exige razões objetivas e anteriores à entrada que indiquem concretamente a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. 5. Informações genéricas sobre tráfico praticado no endereço, direcionadas principalmente ao companheiro da recorrente, somadas à ausência de investigação prévia, campana, fluxo de compradores, visualização de comércio ou de drogas no interior da residência, não demonstram fundadas razões suficientes para a busca domiciliar. 6. A movimentação da recorrente em direção à residência não caracteriza fuga para o interior do imóvel quando a prova judicializada indica que ela quase ingressou na casa, mas obedeceu à ordem de parada e retornou aos policiais. 7. O consentimento do morador para ingresso policial, ainda que possa ser verbal, deve ser livre, inequívoco e voluntário, não bastando a mera dispensa de registro escrito ou audiovisual para demonstrar sua validade. 8. O contexto de tumulto, discussão, luta corporal, pedido de reforço, imobilização e algemação de familiar, aliado à afirmação condicionada de que a recorrente entregaria o restante da droga se o familiar fosse solto, impede reconhecer com segurança a voluntariedade do consentimento para o ingresso no domicílio. 9. A ausência de fundadas razões para o ingresso e a falta de demonstração segura de consentimento voluntário tornam ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, as provas obtidas no interior da residência e aquelas que delas dependam causalmente. 10. A ilicitude da busca domiciliar não contamina a apreensão anterior e autônoma realizada em via pública, porque os papelotes foram arrecadados antes do ingresso no imóvel e provêm de fonte probatória independente. 11. A apreensão lícita do entorpecente em via pública, conjugada com a confissão judicial da recorrente de que comercializava drogas havia aproximadamente dois dias, fornece suporte probatório suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas. 12. A exclusão dos entorpecentes, da balança de precisão, do dinheiro e dos demais elementos apreendidos no interior da residência elimina a base fática utilizada para valorar negativamente a pena-base e para restringir a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. 13. A primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de prova de dedicação habitual à criminalidade ou de integração a organização criminosa, sem circunstância concreta remanescente que justifique redução inferior, autorizam a incidência da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. 14. A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes impõe a fixação da pena-base no mínimo legal, permanecendo o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O descarte de entorpecente em via pública diante da aproximação policial constitui elemento objetivo apto a legitimar a abordagem e a apreensão externa, mas não autoriza, por si só, o ingresso no domicílio. 2. O ingresso policial em residência sem mandado exige fundadas razões anteriores e autônomas que indiquem concretamente situação de flagrante delito no interior do imóvel. 3. O consentimento para busca domiciliar, ainda que verbal, somente legitima o ingresso quando demonstrado de forma segura como livre, inequívoco e voluntário. 4. A anuência manifestada em contexto de tumulto, confronto físico, imobilização e algemação de familiar, especialmente quando condicionada à sua soltura, não demonstra voluntariedade suficiente para afastar a garantia de inviolabilidade domiciliar. 5. A ilicitude da busca domiciliar não contamina prova lícita anteriormente obtida por fonte independente. 6. A apreensão externa de entorpecente, conjugada com confissão judicial autônoma acerca da comercialização de drogas, pode sustentar a condenação por tráfico mesmo após a exclusão das provas domiciliares. 7. A exclusão das provas ilícitas impede sua utilização na dosimetria e, ausentes outros fundamentos concretos, autoriza a pena-base no mínimo legal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 44; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da repercussão geral. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.