Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 1.015, INCISO II, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. COADMINISTRADORA. INTERESSE DIRETO NA REGULARIDADE DA GESTÃO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DO CONTROLE ACIONÁRIO EM PESSOA JURÍDICA DIVERSA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA PESSOAL. PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL. RITO BIFÁSICO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E EXIBIÇÃO DOCUMENTAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. PODER DE DIREÇÃO INSTRUTÓRIA DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconhece o dever de prestá-las possui natureza de decisão interlocutória de mérito parcial, desafiando agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, combinado com o artigo 550, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 1.020 do Código Civil, o dever de prestação de contas dirige-se a todo aquele que, na qualidade de sócio ou coadministrador, ostente interesse direto na regularidade da gestão social, sendo irrelevante, para esse fim, a existência de estrutura societária escalonada em que o controle acionário remanesça formalmente em pessoa jurídica controladora. 3. Conversas informais mantidas em aplicativo de mensagens e demonstrativos precários, desprovidos de conciliação contábil e de lastro documental idôneo, não substituem a prestação de contas em forma mercantil, tampouco afastam o interesse de agir. 4. A pretensão de exigir contas funda-se em obrigação de natureza pessoal decorrente da gestão de bens alheios, sujeitando-se ao prazo prescricional geral e residual de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal reservado à pretensão indenizatória autônoma contra administradores. 5. Ausente decurso do prazo decenal em relação aos períodos de gestão questionados, rejeita-se a prejudicial. 6. Evidenciados indícios de confusão patrimonial e de inconsistências relevantes nas contas e documentos apresentados pela própria parte ré, a determinação de esclarecimentos e de exibição documental não antecipa indevidamente a segunda fase, constituindo providência necessária ao saneamento da primeira fase e à formação do convencimento judicial. 7. A análise de eventual deslealdade processual ou fraude documental demanda cognição probatória aprofundada, própria da sentença de mérito, não se confundindo o exercício da via recursal, ainda que malsucedido, com litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento, em que são partes as que estão acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digita. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator
Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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