Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco da Amazônia S.A. contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguiu o feito, inverteu o ônus da sucumbência e majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios foram corretamente conhecidos, considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 4. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 5. A majoração dos honorários foi devidamente fundamentada com base no art. 85, § 11, do CPC, não havendo erro material ou omissão. 6. Os embargos, na realidade, objetivam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A simples discordância com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, DJe 19.08.2013; TRF-1, EDAC 0085080-22.2014.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 1ª Turma, j. 28.11.2018.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.