Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. DESACATO E ATO OBSCENO. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela defesa contra acórdão que, embora tenha reconhecido a extinção da punibilidade pela prescrição, deixou de apreciar a ausência de interesse recursal do Ministério Público, que apelara com o objetivo de reformar sentença absolutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da ausência de interesse recursal do Ministério Público, uma vez que, ao tempo da interposição da apelação, já estava prescrita a pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão se caracteriza pela ausência de enfrentamento de ponto relevante suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício, conforme previsto nos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP. 4. Ainda que os efeitos práticos da prescrição e da absolvição sejam semelhantes, há distinção relevante quanto ao interesse recursal: a apelação do Ministério Público não pode prosperar se, à época de sua interposição, já havia ocorrido a prescrição. 5. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a ausência de interesse recursal do Ministério Público, pois, no momento da interposição da apelação, já transcorrera o prazo prescricional, sendo inviável a reforma da sentença absolutória. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a ocorrência de prescrição torna prejudicado o recurso acusatório, por ausência de interesse recursal, não podendo este ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. O recurso do Ministério Público deve ser considerado prejudicado por ausência de interesse recursal quando, à época de sua interposição, já se operou a prescrição da pretensão punitiva; 2. A omissão quanto ao reconhecimento da falta de interesse recursal configura vício sanável por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-RHC 106.110, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.04.2019; TJMG, APCR 0087135-05.2018.8.13.0027, j. 07.10.2025; TJMS, ACr 0022452-06.2014.8.12.0001, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 20.09.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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