Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO/PI em face de acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente municipal, mantendo sentença que reconheceu o direito da parte autora à implantação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 01/01/2020, com os respectivos reflexos legais. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 911 do STJ, à impossibilidade de utilização do reajuste do piso nacional como indexador automático da carreira do magistério e à alegada violação da autonomia administrativa e financeira municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as alegações relativas ao Tema 911 do STJ; (ii) estabelecer se a decisão deixou de analisar a tese de impossibilidade de utilização automática do reajuste do piso nacional sobre toda a carreira do magistério; e (iii) determinar se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado aprecia de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada a controvérsia relativa à aplicação do piso salarial nacional do magistério, consignando que o Tema 911 do STJ não afasta o direito ao piso nacional quando o vencimento básico do servidor permanece inferior ao mínimo legal. 5. A decisão embargada reconhece que a ausência de lei municipal específica não impede a implementação do piso salarial nacional, por decorrer de imposição prevista em legislação federal. 6. O acórdão também enfrenta expressamente a alegação referente à Lei Complementar nº 173/2020, concluindo que as restrições nela previstas não impedem o cumprimento de direitos remuneratórios anteriormente estabelecidos em lei. 7. A insurgência do embargante quanto à impossibilidade de utilização do reajuste do piso nacional como indexador automático da carreira evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma Recursal, revelando pretensão de reexame das teses jurídicas já decididas. 8. O julgador não possui obrigação de rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. O Tema 911 do STJ não afasta o direito ao piso salarial nacional do magistério quando o vencimento básico do servidor permanece inferior ao mínimo legal previsto na Lei nº 11.738/2008. 3. A ausência de lei municipal específica não impede a implementação do piso salarial nacional do magistério, por decorrer de imposição legal federal. 4. As restrições previstas na Lei Complementar nº 173/2020 não obstam o cumprimento de direitos remuneratórios previamente estabelecidos em lei. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Lei nº 11.738/2008. Lei Complementar nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803086-20.2020.8.18.0049 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 10/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.